Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002690-90.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003904-32.2023.8.13.0637/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: FRANCISCO CAMPOS FILHO
ADVOGADO(A): MATHEUS GERALDINO SILVA (OAB MG166231)
ADVOGADO(A): DIOGO BACHA E SILVA (OAB MG117799)
EMENTA
APELAÇÃO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL.INDISPENSÁVEL PARA O PRESENTE FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2.De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária, previamente conhecido como auxílio-doença, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão.
3. No caso em exame, o autor comprovou vínculo empregatício entre 16/06/1980 e 31/03/1981 e a data de início da incapacidade é 31/12/1980, portanto, posterior ao seu ingresso ao RGPS. Diante disso, tanto a incapacidade quanto a qualidade de segurado foi comprovada.
4. Quanto ao requisito da carência, o autor verteu, antes do início da incapacidade, apenas 6 das 12 contribuições necessárias para a concessão do benefício. No entanto, a cegueira se enquadra naquelas previstas no art.26, II, c/c art.151 da Lei 8.213/1991, a qual isenta o período de carência. Diante do exposto, considerando que a carência é um requisito indispensável para a concessão do benefício, e reconhecendo que não houve perícia judicial para comprovar o nível de acuidade visual do autor, é imprescindível o retorno dos autos para que seja realizada perícia judicial.
5. Apelação prejudicada. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra a regular instrução processual e seja realizada perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença recorrida, de ofício, e não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.