Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002693-45.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000818-51.2024.8.13.0012/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: PEDRO PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE CARVALHO TOLEDO (OAB MG143623)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
3. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º).
4. Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. No caso concreto, o laudo médico pericial produzido nos autos relata que a parte autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia, contudo, não se verifica qualquer deficiência, limitação ou incapacidade, haja vista que a moléstia se mostra controlada há três anos.
6. Não restou, portanto, comprovado nos autos que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, isto é, impedimento de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, de longo prazo (mais de 2 anos), que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Considerando a presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem em relação às partes, deve prevalecer a conclusão esposada no laudo técnico, mormente em virtude da capacitação profissional do perito, da resposta pormenorizada e fundamentada aos quesitos apresentados e do fato de que os documentos e exames médicos particulares acostados aos autos, considerados na perícia, foram produzidos de forma unilateral, sem a participação da parte adversa. Demais disso, registre-se que a perícia realizada se destina ao convencimento do Juízo, consoante o disposto no art. 371 c/c art. 479 do CPC, e, no caso dos autos, entende-se que o laudo médico produzido é suficiente para o desate da controvérsia.
8. Diante da ausência de comprovação da deficiência, torna-se desnecessária a análise do critério da renda familiar para a concessão do benefício assistencial.
9. Apelação da parte autora não provida. Honorários recursais incabíveis por não terem sido fixados na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.