Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002702-07.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: RAMON CASSIMIRO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE FREITAS BENEDITO (OAB MG121769)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES (OAB MG121767)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, por ausência de comprovação da condição de miserabilidade exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou, no caso concreto, o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, especialmente diante da alegação de que os gastos familiares superam a renda e de que o estudo social indicaria a existência de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A renda familiar per capita da parte autora ultrapassa o limite legal de ¼ do salário-mínimo, bem como o parâmetro jurisprudencial de ½ salário-mínimo, não havendo elementos fáticos robustos que justifiquem a flexibilização do critério objetivo.
4. Embora o estudo social reconheça a condição de vulnerabilidade, não há comprovação de despesas extraordinárias com saúde, tratamentos ou medicamentos que comprometam o orçamento familiar de forma a configurar situação de miserabilidade.
5. A aposentadoria por idade percebida pelo genitor, em valor superior ao salário mínimo, deve ser computada no cálculo da renda, conforme disposto no art. 20, §14, da LOAS.
6. Inexistindo comprovação do requisito econômico, é inviável o restabelecimento do benefício assistencial, sendo insuficiente a mera condição de deficiência física ou mental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1. A renda familiar per capita superior a ½ salário-mínimo, aliada à ausência de comprovação de despesas extraordinárias e privação material, afasta o reconhecimento da condição de miserabilidade para fins de concessão ou restabelecimento do BPC. 2. A deficiência, por si só, não garante o direito ao benefício assistencial, sendo imprescindível a comprovação do requisito econômico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93, arts. 20, §§ 3º, 11, 11-A, 14 e 20-B; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR (repercussão geral); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 64).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da PARTE AUTORA e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.