Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002716-88.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: JOVILINO PEREIRA RAMOS
ADVOGADO(A): RONALDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB MG174142)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela autarquia federal em face de sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente. A execução fiscal visava a cobrança de crédito no valor de R$ 2.908,47. O processo encontrava-se paralisado há mais de sete anos, sem movimentação útil desde 2018, não havendo localização de bens penhoráveis do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por autarquias federais; (ii) verificar se há interesse de agir da parte apelante para manutenção da execução fiscal de baixo valor sem movimentação útil há mais de um ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. Precedente.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. O Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, esclareceu que a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica a todas as execuções fiscais, independentemente de serem propostas pela administração direta ou indireta, incluindo as autarquias federais. Precedente.
6. A tese do Tema 1.184 exige, para novos ajuizamentos, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. Para execuções em curso, aplica-se apenas o critério do baixo valor e ausência de movimentação útil.
7. O valor cobrado na execução fiscal está abaixo tanto do limite estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça quanto do limite definido pela própria União para viabilizar a cobrança judicial de créditos desta natureza.
8. A execução não teve movimentação útil por mais de um ano. O único bloqueio realizado via sistema BACENJUD, no valor de R$ 621,28, foi posteriormente desbloqueado devido à impenhorabilidade das verbas.
9. A parte exequente não requereu a suspensão do processo para adoção das medidas prévias previstas na tese, evidenciando ausência de interesse concreto na persecução do crédito de baixo valor.
10. A extinção da execução fiscal visa concretizar a racionalização da atividade estatal e evitar o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade, sem prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
12. Execução fiscal extinta por ausência de interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, arts. 485, VI, e 927, caput e III; Lei nº 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000; TRF6, AC 1005718-88.2024.4.06.9999/MG, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, DJe 27/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 de Repercussão Geral julgado pelo STF, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.