Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002714-21.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: DIVINO RODRIGUES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): KARINE DE SOUZA SILVEIRA (OAB MG225093)
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS (OAB MG079434)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laboral, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, em que alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e sustentou que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações de suas patologias sobre sua capacidade de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O juízo, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC.
6. No caso concreto, o conjunto probatório formado por documentos médicos e perícia judicial se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia, e a parte autora participou regularmente de todas as fases processuais, sem demonstração de prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova testemunhal.
7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a produção de prova testemunhal não se revela indispensável à comprovação de incapacidade laborativa, matéria de natureza eminentemente técnica.
8. No mérito, a concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente.
9. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, trabalhador rural de 55 anos, embora portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco (CID F25.0) e retardo mental leve (CID F70.0), não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tampouco redução de sua capacidade funcional.
10. O perito afirmou de forma expressa a inexistência de incapacidade atual e a ausência de elementos que indiquem incapacidade pretérita.
11. A prova pericial é elaborada por profissional de confiança do juízo, com respostas coerentes e fundamentadas, sem inconsistências que comprometam sua credibilidade.
12. A parte autora não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas quanto à inadequação do laudo.
13. Na ausência de prova robusta em sentido contrário, impõe-se prestigiar o laudo pericial, produzido de forma imparcial e submetido ao contraditório.
14. Não demonstrada incapacidade laborativa, não se configuram os requisitos legais para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente.
15. Admite-se a possibilidade de novo requerimento administrativo ou judicial em caso de superveniente agravamento do quadro clínico, considerando que a coisa julgada, nesses casos, se forma secundum eventum litis.
16. Os honorários advocatícios são majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
18. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.