Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: ALEX RODRIGUES DE FREITAS (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da sentença proferida em 31/07/2024, que julgou extinta a execução fiscal em razão da ausência do interesse de agir da parte exequente, nos termos do Tema 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da Resolução nº 547/2024 do CNJ(evento 49, DOC1). Sem custas e honorários advocatícios. Sustenta a apelante, em síntese, que somente o item 1 da tese firmada no Tema 1.184 do STF e o art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, desde que observadas as normas do ente federado competente quanto à eficiência e economicidade na cobrança dos créditos, ao passo que o item 2 se destina apenas aos novos ajuizamentos realizados a partir da data da publicação da Resolução, podendo alcançar as execuções em andamento somente por iniciativa do exequente, nos termos do item 3 da referida tese de repercussão geral. Ademais, explica que há regulamento legal para observância de racionalidade, bem como da eficiência e economicidade no âmbito das Autarquias e Fundações Públicas Federais, que desencadeou em atos normativos da Advocacia Geral da União para regulamentar até qual valor as autarquias e fundações públicas poderiam desistir de seus créditos, já levando em consideração os custos de administração e cobrança, bem como a análise de conveniência para cobrança dos créditos a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança. Argumenta que em razão da existência dos referidos atos normativos e demais regulações federais, deve-se adotar, com as devidas adequações, as teses aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos 456 e 457, principalmente considerando que o valor executado supera o piso estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Superior Tribunal de Justiça, bem como tendo em vista as regras transitórias previstas na Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023. Destaca que os créditos não-tributários cobrados pelas autarquias e fundações públicas consistem, em sua maioria, em multas decorrentes do Poder de Polícia da Administração, com caráter extrafiscal. Assim, tais créditos não podem ser analisados apenas da perspectiva da arrecadação, mas como incentivo ao cumprimento das normas editadas pelas Autarquias. Assevera que há nos autos garantia útil, que poderá viabilizar o adimplemento do crédito executado, legitimando-se o prosseguimento da execução fiscal nos termos da Resolução CNJ n. 547, de 2024. Pugna, então, pela reforma da sentença, com o prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de repercussão geral pelo STF, passo ao julgamento da presente apelação. E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 05/02/2024, analisando a tese: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial", fixou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, em razão da fixação da tese supracitada foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça regulamentando, em seus artigos, os critérios para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I ? comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II ? existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III ? indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV ? a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Quanto ao argumento da apelante no sentido das regras transitórias estabelecidas pela Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 08 de Novembro 2023, cabe elucidar que o ato normativo estabelece em seu art. 7º a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 20.000,00. Ainda, o Projeto Piloto estabelecido no art. 25 da referida Portaria, para aplicação do seu art. 7º, já foi implementado nos Tribunais Regionais Federais, conforme notícia da própria Advocacia Geral da União, tendo iniciado, inclusive, nesta Corte da 6ª Região, ainda em novembro de 2023, oficializado do SEI de nº 0017866-65.2023.4.06.8001, estando superada a referida regra transitória, principalmente considerando o decurso do prazo de um ano do início do projeto. Importante destacar que há pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000) no sentido de que a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica à administração direta e indireta, de todos os níveis federativos. Ainda, esclareceu-se que o conceito de movimentação útil é aquele previsto no art. 921, §4º-A do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: Art. 921. Suspende-se a execução: (?) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No ponto, também é esclarecedor sobre o conceito de movimentação útil, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019), Tema 568, na sistemática dos recursos repetitivos, ao tratar da interrupção do prazo da prescrição intercorrente, in verbis: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Desse modo, entende-se como movimentação útil a efetiva citação e efetiva constrição de bens penhoráveis e não o mero peticionamento de requerimento de diligências. No caso em tela, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT tece suas razões de apelação apenas quanto à aplicação da tese e da resolução no caso das Autarquias e Fundações Federais, o que, conforme fundamentação supra já foi esclarecido pelo Conselho Nacional de Justiça em sede de Consulta. Cabe destacar também o posicionamento da Corte Regional da 4ª Região, bem como desta Corte Regional, no sentido da aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ às execuções fiscais das autarquias federais (TRF4, AC 50019759320154047211, Relator Rômulo Pizzolatti, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2025; TRF6, AC 0033968-43.2016.4.01.3800, 3ª Turma, Relator Glaucio Ferreira Maciel Goncalves, D.E. 21/05/2025). Ademais, resta superada a questão relativa ao piso de R$ 20.000,00, em razão da Nota Técnica desta Corte, bem como dos atos normativos da AGU e da PGFN elucidados nos parágrafos anteriores. Já no que se refere à alegação de existência de garantia útil nos autos, decorrente de bloqueios positivos via Sisbajud, verifica-se que foram efetivadas duas constrições, em 06/06/2023 e 22/06/2023 (evento 29, DOC2;evento 32, DOC2). A exequente foi intimada acerca da não localização do executado, para que se manifestasse sobre a penhora em 19/03/2024 (evento 38, DOC1). Em 21/03/2024, requereu que o executado se desse por intimado ou que fosse feita intimação por edital, pleito que não foi apreciado pelo juízo de origem (evento 41, PET_INTERCORRENTE1). Posteriormente, em 12/05/2024, foi proferido despacho determinando a manifestação sobre o Tema 1.184/STJ, ocasião em que a exequente reiterou a existência de valores bloqueados e solicitou a conversão em renda, pedido igualmente não apreciado (evento 43, DOC1;evento 47, DOC1). Na sequência, sobreveio sentença extintiva em 31/07/2024 (evento 49, DOC1). Constata-se, portanto, que dentro do prazo prescricional foram realizadas duas constrições financeiras exitosas, sem que os pedidos de intimação por edital para manifestação da executada quanto aos valores bloqueados, bem como de conversão em renda tenham sido devidamente apreciados pelo juízo a quo. Ademais, a existência de penhora frutífera decorrente de diligência regularmente requerida impõe o prosseguimento da execução, não podendo o feito ser encerrado sem a apreciação dos pedidos pendentes. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatória a apreciação dos requerimentos formulados pela exequente dentro do prazo de suspensão e do período de cinco anos de arquivamento, sendo que eventual penhora frutífera, decorrente da diligência requerida, retroage à data do pedido para fins de interrupção da prescrição. Portanto, mostra-se equivocada a decisão de primeiro grau, impondo-se a sua reforma para determinar o prosseguimento da execução, com a análise dos requerimentos formulados pela exequente e a prática dos atos executivos subsequentes. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pelo Pretório Excelso, intérprete maior da Constituição. Logo, merece reforma a sentença proferida que extinguiu o feito executivo, para determinar o prosseguimento da execução, com a análise dos requerimentos formulados pela exequente e a prática dos atos executivos subsequentes. Ante o exposto, dou provimento à apelação da ANTT, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.