Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002729-87.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023176-19.2014.8.13.0086/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: CHARLES MENDES DE AQUINO JUNIOR
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BELTRAMINI MELHEN (OAB MG127393)
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO JOSE MELHEN (OAB MG117685)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
3. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), sendo assegurado, no montante de um salário-mínimo mensal, à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) comprovação da deficiência; e b) ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º).
4. A comprovação do requisito “miserabilidade” não foi objeto da insurgência do INSS. Assim, a controvérsia pendente de análise no presente recurso cinge-se apenas à comprovação impedimento de longo prazo.
5. Quanto à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 10, da referida Lei, dispõe que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impedir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
6. Extrai-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora apresenta diagnóstico de anemia falciforme. De acordo com o expert, a patologia que acomete a parte autora implica incapacidade total e permanente, apresentando fraquesa constante, necessitando de transfusão de sangue periódica, bem como do auxílio de terceiros.
7. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reforça que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (súmula nº 48). Acrescente-se ainda, que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03/08/2017.
8. Reputa-se devidamente comprovado que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, isto é, impedimento que perdura há mais de 2 (dois) anos e compromete a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
9. O INSS não produziu provas aptas a infirmar as informações extraídas dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, que embasaram a decisão do Juízo a quo ao conceder o benefício assistencial pleiteado, razão pela qual o apelo da Autarquia Ré não merece guarida quanto ao ponto.
10. O benefício de prestação continuada tem caráter assistencial e feição temporária, sendo concedido ou não conforme a situação do momento (art. 505, I, do CPC), e nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, podendo o seu pagamento ser cessado acaso superadas as condições que ensejaram o seu deferimento.
11. A fixação de sanção pecuniária no corpo de sentença que reconheça obrigação de fazer, encontra previsão expressa no art. 537 do CPC. Entretanto, a sua aplicação depende da efetiva constatação do descumprimento da ordem judicial, após o decurso de prazo razoável assinalado pelo Juízo, não sendo possível, pois, a sua incidência prévia. Nesse diapasão, a penalidade imposta deve buscar cumprir a função de evitar a inércia da autarquia previdenciária na implantação do benefício, e, ao mesmo tempo, não importar o enriquecimento injustificado do demandante, tampouco adquirir caráter compensatório da mora/inadimplência do réu. Ademais, deve-se buscar respeitar os prazos habitualmente concedidos para a operacionalização de benefícios previdenciários. Somente após o decurso do prazo estipulado nesse mister, resguardadas as circunstâncias específicas do caso concreto, sem o cumprimento da ordem judicial exarada e sem justa causa, restará efetivamente configurada a recalcitrância da parte ré a ensejar a incidência da multa arbitrada.
12. Esta Turma já se manifestou no sentido de ser razoável o arbitramento de multa cominatória no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), aplicável após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da decisão/sentença que a fixou, sem o cumprimento da determinação judicial pelo demandado, uma vez que o benefício previdenciário ou assistencial tem natureza alimentar e visa assegurar a subsistência digna do segurado/beneficiário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão do benefício ao qual a parte faz jus (TRF6, AC 1028049-97.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, Segunda Turma, julgado em 29/11/2023, PJe 04/12/2023).
13. Na hipótese, verifica-se que houve a cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo a partir do primeiro dia após o exaurimento do exíguo prazo de 10 (dez) dias estabelecido na sentença, o que destoa sobremaneira dos parâmetros supraexpendidos, de modo que o apelo da Autarquia Ré merece ser parcialmente provido neste particular, a fim de limitar a multa arbitrada pelo MM. Juízo a quo ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da sentença que a fixou, sem o cumprimento da determinação judicial pelo demandado.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.