Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002726-35.2025.4.06.9999/MG
APELADO: SUELEN PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): PABLO PEREIRA MARTINS (OAB MG116810)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de benefício de auxílio-reclusão, bem como condenou a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.
Afirma o INSS que o último salário de benefício do segurado antes do recolhimento à prisão supera o limite previsto para a caracterização de segurado de baixa renda àquela época.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal afirmou que não há presença de interesse público primário, social ou individual indisponível a exigir sua manifestação quanto ao mérito.
Os autos então vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Auxílio-reclusão. Tema 896, STJ.
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ, aplicando-se ao caso a tese firmada no tema repetitivo nº 896 pelo referido Tribunal.
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, IV da Constituição Federal de 1988 e no art. 18, II, b, da Lei nº 8.213/91, devido aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
Tal benefício funda-se na determinação constitucional de que a pena privativa de liberdade não ultrapasse a pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF/88), além de incorporar o elemento essencial de contributividade do regime geral de previdência e o princípio da solidariedade em relação aos dependentes do apenado.
O preenchimento dos requisitos para sua concessão deve ser aferido no momento do recolhimento ao sistema prisional, observando-se o princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, em hipóteses de prisão anterior a 18/01/2019 (início da vigência da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), devem ser comprovadas: 1) a qualidade de segurado quando do recolhimento à prisão; 2) a dependência do beneficiário em relação ao segurado; 3) o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado ou semiaberto; 4) e a condição de segurado de baixa renda.
De outra forma, em hipóteses de prisão a partir de 18/01/2019 (regidas pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), devem ser comprovadas, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91: 1) a qualidade de segurado quando do recolhimento à prisão; 2) a dependência do beneficiário em relação ao segurado; 3) o efetivo recolhimento à prisão em regime fechado; 4) a condição de segurado de baixa renda; 5) o fato de o segurado não receber remuneração de empresa, nem estar em gozo de benefício por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; 6) cumprimento de carência de vinte e quatro meses. Ademais, havendo perda da qualidade de segurado, exige-se novo período de doze meses de carência desde a nova filiação (art. 27-A c/c art. 25, IV, ambos da Lei 8.213/91).
Cinge-se a controvérsia à condição de segurado de baixa renda.
Frise-se que, consoante definido pelo STF no Tema 89, com repercussão geral, “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.”
Quanto ao critério adotado para se verificar se o segurado é de baixa renda, tem-se que, quando a prisão for anterior a 18/01/2019, considera-se a última remuneração do segurado. Assim, havendo percepção de salário, será considerado último salário de contribuição antes da prisão; estando o segurado desempregado (embora ainda mantida sua qualidade de segurado), considera-se a ausência de renda (e não o seu último salário de contribuição), restando preenchido o requisito. É a posição adotada pelo STJ, que assim fixou tese no recurso especial repetitivo nº 896:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 STJ).
De outro modo, quando a prisão for posterior a 18/01/2019, deve-se considerar a média dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, §4º, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19).
No caso concreto, a prisão do segurado ocorreu em 11/03/2015, portanto antes do regime inaugurado pela MP 871/19.
Verifica-se do CNIS que, naquela ocasião, o segurado encontrava-se desempregado, tendo em vista que seu último salário de contribuição se deu em 09/2014 (1.1, págs. 36ss).
Sendo assim, afigurou-se correta a solução de primeira instância adotada no caso concreto que está em consonância com a tese firmada no supracitado Tema 896 pelo STJ, restando preenchido o requisito de baixa renda e sendo devido o benefício pleiteado.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, é cabível sua majoração em razão das contrarrazões ofertadas e dos termos do §11º, do art. 85, do CPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Por esse motivo, os honorários advocatícios ficam majorados em mais 2% (dois por cento).
III - DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
3.2. Intimem-se as partes autora e ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, no prazo de 30 dias úteis.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à origem.
Cumpra-se.