Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002737-64.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000102-89.2023.8.13.0325/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO
ADVOGADO(A): ANA MARIA GOUVEIA GUIMARAES (OAB MG214128)
ADVOGADO(A): THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANSELMO DE SOUZA (OAB MG211691)
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930)
ADVOGADO(A): FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962)
ADVOGADO(A): JULIA SILVEIRA MARTINS (OAB MG222822)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência do benefício pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade; e (ii) definir se, diante da insuficiência probatória, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O trabalhador rural, na condição de segurado especial, deve comprovar a idade mínima exigida e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo correspondente à carência, conforme os artigos 48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/1991.
4.A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, admitindo-se sua complementação por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o tempo de serviço rural.
5.No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para configurar início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período necessário, impossibilitando a concessão do benefício.
6.O STJ, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou entendimento de que, na ausência de prova material eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo novo ajuizamento da ação caso sejam reunidos elementos probatórios adequados.
7.Aplicando o entendimento do Tema 629 do STJ e considerando a ausência de conteúdo probatório eficaz, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, para evitar a formação de coisa julgada material prejudicial à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Tese de julgamento: A ausência de início razoável de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural impede a concessão da aposentadoria rural por idade e enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, permitindo o ajuizamento de nova ação com prova mais robusta.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 106 e 143; CPC/2015, arts. 85, §11, 98 e 1.013, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.06.2020; STJ, REsp 1.684.569/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.