Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002781-83.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000558-78.2024.8.13.0042/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: APARECIDA DOS REIS FERREIRA
ADVOGADO(A): THIAGO MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG124352)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALIDADE E LEGITIMIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL OU A METODOLOGIA ADOTADA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. A parte autora sustenta a sua total incapacidade para o trabalho e a reforma para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição da parte autora justifica a concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva pela existência de capacidade laborativa para o exercicios das atividades laborativas habituais no momento da realização do exame, não havendo necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais, nem de se realizar nova perícia médica.
4. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico não tem o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que, além de ser produzida por profissional de confiança do juízo, trata-se de prova equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: " Tendo a perícia médica judicial concluído de forma clara e objetiva pela existência de capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual, não é devida a concessão do benefício por incapacidade”.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; CPC: 371, 473, 479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.