Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002782-68.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012897-84.2024.8.13.0134/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: MARIA CATARINA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): CLEBER FERREIRA DA SILVA (OAB MG187863)
ADVOGADO(A): LUANA MARIA RODRIGUES GROTT (OAB MG188298)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE PARA FINS DE CARËNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível computar o período de gozo de auxílio-doença, intercalado com contribuições, para fins de carência; e (ii) verificar se a autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana na DER ou mediante reafirmação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF, no Tema 1125, e da TNU, no Enunciado n.73, firmou o entendimento de que o período de auxílio-doença intercalado com atividade contributiva deve ser computado tanto para tempo de contribuição quanto para carência.
4. No caso concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela autora, e 08/12/2015 a 08/08/2016, 03/04/2002 a 03/09/2022, foram intercalados com períodos contributivos, conforme demonstrado no extrato CNIS, sendo possível sua contagem para fins de carência e tempo de contribuição.
5. Na data do requerimento administrativo (07/08/2024), autora já havia implementado o requisito etário, eis que nascida em 25/11/1954, carência de 180 meses de contribução e o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos da regra de transição prevista no art.18 da EC103/2019.
6. Merece provimento a apelação da autora para, reformando a sentença, conceder aposentadoria por idade urbana a partir da DER, com pagamento das parcelas vencidas, observada a Súmula 111/STJ.
7. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).
8. Alterado o resultado da lide, inverto o ônus de sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo (DER em 107/08/2024), e pagamento das prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora, nos termos especificados neste voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.