Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001915-60.2019.4.01.3808/MG
AUTOR: FAGNER DA SILVA REIS
ADVOGADO(A): ROGERIO ALVIM ALVES (OAB MG059278)
ADVOGADO(A): ANDREA COSTA DE ANDRADE (OAB MG164190)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos de ação proposta por FAGNER DA SILVA REIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que teve por objeto a concessão de pensão especial destinada às pessoas portadoras da Síndrome de Talidomida, prevista na Lei nº 7.070/1982.
O título judicial formado nos autos reconheceu o direito da parte autora ao recebimento da pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, estabelecida na legislação específica, fixando o início do benefício na data do requerimento administrativo (30/10/2018), respeitada a prescrição quinquenal (evento 84, OUT1 e evento 107, OUT1).
Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a fase de liquidação do julgado, ocasião em que foram apresentados cálculos pelas partes.
O INSS apresentou planilha de cálculos sustentando, em síntese, a necessidade de limitação do valor da execução ao teto de competência do Juizado Especial Federal vigente na data do ajuizamento da ação, correspondente a sessenta salários mínimos. Segundo a autarquia, o valor considerado na data da propositura da ação ultrapassaria tal limite, motivo pelo qual deveria ser considerada a renúncia ao montante excedente, restringindo-se a execução ao teto legal (evento 165, PARECERTEC2).
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos do INSS e juntou planilha elaborada por contador assistente, defendendo que não houve renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal, motivo pelo qual o crédito reconhecido no título judicial deve ser executado integralmente (evento 152, IMPUGNA2).
Observa-se, ainda, divergência entre as partes quanto à forma de cálculo dos honorários sucumbenciais. A parte autora sustenta que os honorários deveriam incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o INSS defende que os honorários devem observar os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, segundo o qual a verba honorária foi estabelecida sobre o valor da causa.
Assim, a controvérsia posta na presente fase processual restringe-se a dois pontos: (i) a possibilidade de limitação do valor da execução ao teto de competência do Juizado Especial Federal na data do ajuizamento da ação; e (ii) a base de cálculo da verba honorária sucumbencial.
No que se refere à alegada limitação ao teto do Juizado Especial Federal, não assiste razão à autarquia previdenciária.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o ingresso da demanda perante o Juizado não implica renúncia automática ou tácita aos valores que venham a superar o limite de sessenta salários mínimos, sendo certo que o valor atribuído à causa no momento do ajuizamento constitui mera estimativa para fins de definição de competência. A renúncia ao valor excedente, quando existente, deve ser expressa e inequívoca, não podendo ser presumida.
Nesse sentido, orienta a Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência”.
Assim, não se mostra juridicamente possível impor limitação ao valor da execução com fundamento no teto de competência do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve ser afastada a metodologia adotada pelo INSS nesse particular.
É nesse sentido o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, senão vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TÁCITA DO QUANTUM EXEQUENDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por C. B. D. R. M. contra decisão proferida na fase de cumprimento do julgado que, reconhecendo discrepância entre o valor inicialmente atribuído à causa (abaixo do teto dos Juizados Especiais Federais) e os cálculos apresentados na execução (acima do limite de 60 salários mínimos), limitou o valor da execução ao teto legal, adotando os cálculos do INSS, e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar o valor da causa ou da execução com base em renúncia tácita aos valores excedentes ao teto legal dos Juizados Especiais Federais; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé diante da ausência de dolo ou má-fé processual por parte do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada da TNU (Súmula 17/TNU e Questão de Ordem 20) e do STJ (Tema 1.030) exige renúncia expressa para adequação do valor da causa ao teto dos Juizados Especiais Federais, sendo vedada a aplicação de renúncia tácita, especialmente em sede de cumprimento de sentença.A sentença transitada em julgado não impôs limitação ao valor da causa, nem condicionou o cumprimento do julgado ao teto dos Juizados, limitando-se a prever a possibilidade de opção entre RPV ou precatório, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001.A tentativa de abater parcelas para adequar o valor exequendo ao teto, sem manifestação expressa da parte, constitui violação ao título executivo judicial e à coisa julgada, o que torna nula a decisão que impôs tal limitação.A multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando ausente conduta dolosa ou fraudulenta, especialmente diante de controvérsia jurídica legítima e da estimativa inicial compatível com os documentos acostados à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A limitação do valor da causa ou do quantum exequendo ao teto de 60 salários mínimos no âmbito dos Juizados Especiais Federais exige renúncia expressa da parte autora.A imposição de renúncia tácita ou o abatimento de parcelas superiores ao teto na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada.É incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé quando ausente conduta dolosa ou intenção de fraudar o processo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º; CPC, art. 292, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 17; TNU, Questão de Ordem 20; STJ, Tema 1030; TRF4, PUIL 5047076-20.2023.4.04.7100, Rel. Neian Milhomem Cruz, j. 25.06.2025.
(TRF-6 - RCIJEF: 10019367420224013826 MG, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2025, Data de Publicação: 31/10/2025)
Quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, verifica-se que o acórdão transitado em julgado fixou expressamente os honorários sobre o valor da causa, não tendo havido insurgência da parte autora contra tal critério por meio do instrumento processual cabível e no momento oportuno. Desse modo, tendo-se formado a coisa julgada sobre esse ponto específico, não é possível rediscutir a matéria na fase de liquidação, sob pena de violação à autoridade da decisão transitada em julgado.
Assim, os honorários sucumbenciais deverão observar os parâmetros definidos no acórdão transitado em julgado, incidindo sobre o valor da causa.
Diante disso, os cálculos apresentados pela parte autora devem ser acolhidos apenas parcialmente, exclusivamente no que se refere à não incidência da limitação correspondente ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação, devendo ser ajustados quanto à forma de apuração da verba honorária, conforme definido no título judicial.
Acolho parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora, apenas quanto à não aplicação da limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais, devendo os honorários sucumbenciais observar os critérios fixados no acórdão transitado em julgado.
Determino que a parte autora apresente novos cálculos de liquidação em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Apos, vista ao INSS dos cálculos apresentados pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Lavras/MG, data do registro.