Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVADO: FUNDACAO COMUNITARIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA
EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES NEGADO COM BASE NA PORTARIA MEC Nº 38/2021. cRITÉRIO OBJETIVO. PRIORIDADE A CANDIDATOS SEM CURSO SUPERIOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento da parte autora interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de concessão do financiamento estudantil, com fundamento na Lei n. 10.260/2001 e na Portaria 38/2021 do MEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos critérios de classificação estabelecidos no processo seletivo do FIES que priorizam candidatos sem curso superior, nos termos da portaria n 38/2021 do MEC. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. A parte agravada possui legitimidade passiva para a causa. Rejeitada. Mérito 4. Nos termos da Lei 10.260/2001 compete ao Ministério da Educação a atribuição dos critérios de exigibilidade e a metodologia para a seleção dos beneficiários do FIES. 5. Legítima a Portaria nº 38, de 22/01/2021 do Ministério da Educação eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a Lei nº 10.260/01, que adotou critério objetivo de seleção, priorizando os candidatos que ainda não ingressaram no ensino superior, no âmbito da discricionariedade do gestor público. 6. O número de vagas ofertado em cada processo seletivo é limitado. A ordem de classificação que prioriza alunos que ainda não possuem graduação superior evita, inequivocamente, que sejam beneficiadas pessoas de forma casuística, sendo aderente aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não provido. 8. Tese do julgamento: ?É legal e constitucional a adoção da ordem de classificação que prioriza candidatos sem curso superior no processo seletivo do FIES, estabelecida na portaria 38/2021, que adota critério objetivo, garantindo a razoabilidade e a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior?. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, art.1º, § 8º e art.3º, § 1, inciso I; Portaria MEC 38/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 1034850-48.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, j. 14.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.