Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6003710-17.2024.4.06.3803/MG
INTERESSADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA S/A
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da petição apresentada pelo Hospital e Maternidade Santa Clara S/A no evento 76, PET1, na qual requer a instauração da fase de liquidação de sentença.
Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que apreciou os recursos de apelação interpostos pelo Estado de Minas Gerais (Evento 25) e pelo Município de Uberlândia (Evento 42), e considerando o trânsito em julgado da decisão que condenou os entes públicos, de forma solidária, ao custeio da internação do paciente falecido, o nosocômio privado pugna pela liquidação do julgado por arbitramento, com a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido.
Inicialmente, indefiro o pedido de envio do processo para a contadoria judicial. Tal medida se mostra desnecessária e contrária à celeridade processual, uma vez que o próprio Hospital Santa Clara detém todas as informações e documentos pertinentes à internação do paciente Roberto Antônio Dias, incluindo prontuários, detalhamento dos procedimentos realizados, materiais e medicamentos utilizados, bem como as datas de início e fim da prestação dos serviços. Sendo o credor da obrigação de pagar estabelecida na sentença, cabe a ele apresentar a memória de cálculo inicial para dar seguimento à fase de liquidação e posterior cumprimento.
Assim, intime-se o Hospital e Maternidade Santa Clara S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculos detalhada, observando estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial.
O ressarcimento deverá seguir o mesmo critério adotado para a remuneração do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, em conformidade com a tese fixada no Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, que vincula o pagamento dos serviços prestados por unidades privadas aos valores padronizados para atendimento de pacientes do SUS, conforme definido na Sentença de evento 20, SENT1 e no Acórdão de evento 6, ACOR2. A atualização do crédito, por sua vez, deverá atender ao disposto na decisão de evento 58, DESPADEC1, que determina a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a devida discriminação do principal atualizado, dos juros incidentes até dezembro de 2021 e da aplicação da taxa SELIC a partir de então, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Uma vez apresentados os cálculos pelo hospital, intimem-se os executados – União, Estado de Minas Gerais e Município de Uberlândia – para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para impugnação, dê-se vista à parte autora (sucessores habilitados) e ao Hospital Santa Clara para ciência e manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos e deliberação sobre as providências subsequentes, momento em que também será apreciado o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, formulado pela Defensoria Pública da União na petição de evento 69, PLAN2.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.