Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVADO: GERALDO NARCISO DE ASSIS JUNIOR
EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que tal medida não seria eficaz para a satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, XII, do CPC expressamente permite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre contratos de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária, desde que tais direitos sejam identificáveis e avaliáveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora o bem alienado fiduciariamente não possa ser penhorado, os direitos do devedor sobre o contrato de alienação fiduciária podem ser objeto de constrição judicial. 5. Na hipótese de rescisão do contrato por inadimplência, eventual saldo remanescente entre o valor da venda do bem e o débito contratual pode ser revertido ao executado e, consequentemente, à execução fiscal, conforme o § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 6. A penhora dos direitos contratuais do devedor fiduciante não interfere nos direitos do credor fiduciário, que mantém a sua posição prioritária no contrato e poderá consolidar a propriedade do bem em caso de inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. ___________________________ Teses de julgamento: ?1. É possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que sejam identificáveis e avaliáveis, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 2. A constrição dos direitos contratuais do devedor fiduciante não prejudica os direitos do credor fiduciário, que permanece protegido pelas disposições do contrato de alienação fiduciária e da Lei nº 9.514/1997.? Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.171.327/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/02/2025, DJEN 14/02/2025. REsp 1821115/PI, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2020, DJe 18/05/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de penhora dos direitos patrimoniais do devedor oriundos de contrato de alienação fiduciária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.