Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1009816-77.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
AGRAVADO: JOSE DOS REIS
ADVOGADO(A): ANDRE ARAUJO TEIXEIRA (OAB MG105630)
AGRAVADO: AENDER ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANDRE ARAUJO TEIXEIRA (OAB MG105630)
AGRAVADO: EDMAR GOMES DO CARMO
ADVOGADO(A): ANDRE ARAUJO TEIXEIRA (OAB MG105630)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de requisição de informações à Receita Federal nos autos de execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a requisição de informações fiscais ao INFOJUD pela exequente em execução fiscal depende do esgotamento prévio de outros meios de busca de bens do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal deve ser conduzida no interesse do credor, sendo permitida a adoção de todos os meios legais para a satisfação do crédito, nos termos do art. 789 do CPC.
4. O INFOJUD, assim como o BACENJUD e o RENAJUD, é ferramenta legítima colocada à disposição da Fazenda Pública para localizar bens do devedor, sem que haja necessidade de esgotamento de outros meios extrajudiciais.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a utilização do INFOJUD independe do exaurimento de diligências alternativas de localização de bens, visando à efetividade da execução.
6. No caso concreto, demonstrada a probabilidade do direito da exequente, pois a consulta ao INFOJUD não exige comprovação de diligências prévias ou da capacidade econômica do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: “1.A requisição de informações ao INFOJUD na execução fiscal não exige o esgotamento prévio de outros meios de localização de bens do devedor”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797 e 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/05/2022; STJ, REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010 (Tema 425 – Recurso Repetitivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito à consulta ao sistema informatizado INFOJUD, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.