Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/05/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1032245-47.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FELIPE MACHADO PRATES por ROMEU FERREIRA DE QUEIROZ
AGRAVANTE: ROMEU FERREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): FELIPE MACHADO PRATES (OAB MG140190)
ADVOGADO(A): DEBORA SANTOS TAVARES (OAB MG206503)
ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA CHAVES REIS REZENDE DUTRA (OAB MG223467)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO FISCAL DEVE FICAR SUSPENSA ATÉ QUE O STF VENHA A DECIDIR O TEMA 1.219, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) - Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA.
O EXMº. SR. DESEMBARGADOR DOLZANY DA COSTA (vogal):
O relator, em seu voto, entende e reafirma que quem deve apreciar a extinção do crédito -- não tributário, no caso -- seria o juízo da Vara de Execução Criminal. Se nós mantivermos a decisão agravada, esta cobrança continua na Vara de Execução Fiscal, presumo eu porque foi firmado um parcelamento, mas esse parcelamento não foi cumprido; foi escrito em dívida ativa e se transformou, apesar de sua natureza não tributária, em dívida fiscal.
Se mantivermos a competência do juiz da execução fiscal para continuar a presidir a cobrança desse crédito, impediríamos que atuasse o juiz natural para apreciação da extinção da pena pecuniária, que, para mim, é o juiz criminal. Se mantivermos esse processo na Vara de Execução Fiscal, ele nunca poderia, à luz da tese aqui desenvolvida da tribuna pelo advogado do agravante, ter um final porque não é o juiz da Vara de Execução Fiscal quem vai declarar a subsistência (ou não) do crédito, mas o juiz da Vara de Execução Criminal
Ao mesmo tempo em que nós entendemos que quem deve dizer se é ou não o crédito da fazenda é o juiz criminal – e isto não foi pedido pelo agravante,
Como existe uma execução criminal em andamento numa das varas criminais de Belo Horizonte em que a questão pode também estar sendo agitada, vejo que tal é uma questão prejudicial, externa.
Neste caso, há uma questão prejudicial externa. O fundamento de quem deve apreciar a subsistência desse crédito é o juiz da Vara de execução criminal. É ele quem examinará se a decisão incidental, inclusive se a decisão do ministro Luís Roberto Barroso – a de que o indulto não prejudica o cumprimento do parcelamento -- é aplicável ao caso concreto.
A execução fiscal deve ficar suspensa até que o STF venha a decidir o Tema 1.219.
O EXMº. SR. DESEMBARGADOR DOLZANY DA COSTA (vogal):
O relator, em seu voto, entende e reafirma que quem deve apreciar a extinção do crédito -- não tributário, no caso -- seria o juízo da Vara de Execução Criminal. Se nós mantivermos a decisão agravada, esta cobrança continua na Vara de Execução Fiscal, presumo eu porque foi firmado um parcelamento, mas esse parcelamento não foi cumprido; foi escrito em dívida ativa e se transformou, apesar de sua natureza não tributária, em dívida fiscal.
Se mantivermos a competência do juiz da execução fiscal para continuar a presidir a cobrança desse crédito, impediríamos que atuasse o juiz natural para apreciação da extinção da pena pecuniária, que, para mim, é o juiz criminal. Se mantivermos esse processo na Vara de Execução Fiscal, ele nunca poderia, à luz da tese aqui desenvolvida da tribuna pelo advogado do agravante, ter um final porque não é o juiz da Vara de Execução Fiscal quem vai declarar a subsistência (ou não) do crédito, mas o juiz da Vara de Execução Criminal
Ao mesmo tempo em que nós entendemos que quem deve dizer se é ou não o crédito da fazenda é o juiz criminal – e isto não foi pedido pelo agravante,
Como existe uma execução criminal em andamento numa das varas criminais de Belo Horizonte em que a questão pode também estar sendo agitada, vejo que tal é uma questão prejudicial, externa.
Neste caso, há uma questão prejudicial externa. O fundamento de quem deve apreciar a subsistência desse crédito é o juiz da Vara de execução criminal. É ele quem examinará se a decisão incidental, inclusive se a decisão do ministro Luís Roberto Barroso – a de que o indulto não prejudica o cumprimento do parcelamento -- é aplicável ao caso concreto.
A execução fiscal deve ficar suspensa até que o STF venha a decidir o Tema 1.219.