Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007415-76.2020.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: GENTILINA ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): PATRICIA CARLA MIRANDA FERREIRA (OAB MG081355)
ADVOGADO(A): ITALO SAMUEL RODRIGUES CORDEIRO MUNIZ CARDOSO DE JESUS (OAB MG146816)
EMENTA
ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DE POSTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. ATIVIDADE EQUIPARADA À DROGARIA. COMPETÊNCIA DO CRF. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da autuação imposta pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, em razão da ausência de farmacêutico responsável em estabelecimento classificado como posto de medicamentos. A apelante sustenta que postos de medicamentos não estão sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e que a comercialização de medicamentos antimicrobianos não caracteriza o exercício de atividade típica de farmácia ou drogaria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas no caso são: (i) a caracterização do estabelecimento da parte apelante como posto de medicamentos ou drogaria, (ii) a exigência de responsável técnico farmacêutico, e (iii) a competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalização e autuação do estabelecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 715, os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.
4. Na hipótese concreta dos autos, a atividade básica da parte apelante é o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, configurando atividade própria de “drogaria”, situação que a submete à fiscalização do CRF e a obriga a manter responsável técnico habilitado na unidade.
5. Além disso, há nos autos comprovação da existência de outras quatro drogarias em atividade na localidade, descaracterizando a condição de posto de medicamentos e reforçando a necessidade de responsável técnico farmacêutico, conforme exigido pelo art. 24 da Lei nº 3.820/1960.
6. A jurisprudência consolidada do TRF da 4ª Região reconhece que a dispensação de medicamentos antimicrobianos e controlados exige a presença de farmacêutico responsável, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Anvisa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação não provida.
Tese de julgamento: “Estabelecimento que exerce atividade típica de drogaria, ainda que licenciado como posto de medicamentos, está sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia, devendo manter profissional farmacêutico durante todo o período de funcionamento, nos termos dos arts. 15 da Lei nº 5.991/1973 e 24 da Lei nº 3.820/1960."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, arts. 10 e 24; Decreto Federal 74.170/1974, art. 17; Lei 5.991/1973, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1382751/MG, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 12/11/2014, acórdão publicado em 02/02/2015; TRF-4, AC 5007960-69.2021.4.04.7102, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 17/05/2022; TRF-4, AC 5027017-16.2020.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 17/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.