Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1015676-22.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: HIDROBRAS AGUAS MINERAIS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292)
ADVOGADO(A): LUIZA CAROLINA GABRIEL RIBEIRO (OAB MG163829)
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. UTILIZAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS PRÓPRIOS PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.711/2017 E Nº 1.855/2018. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para autorizar a utilização de créditos de PIS e COFINS para abatimento do saldo devedor do parcelamento instituído pela Lei nº 13.496/2017 (PERT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a presença do interesse de agir para impetração do mandado de segurança, (ii) analisar a legalidade das limitações impostas pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 e nº 1.855/2018 para a utilização de créditos próprios para abatimento do saldo devedor do PERT, exigindo que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento e (iii) definir se os créditos de PIS e COFINS acumulados podem ser utilizados para abatimento no PERT, mesmo não sendo passíveis de restituição ou ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é procedimento adequado para veicular a pretensão declaratória da legalidade dos atos normativos que regulamentam a utilização de créditos para abatimento do parcelamento instituído pela Lei nº 13.496/2017, diante de seus efeitos concretos.
4.O art. 2º, inciso III, e o §1º, inciso II, da Lei nº 13.496/2017, autoriza expressamente a utilização de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para abatimento do saldo devedor do PERT, sem impor a exigência de que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento.
5. Ao regulamentar o parcelamento, a IN RFB nº 1.711/2017 e a IN RFB nº 1.855/2018 estabeleceram que podem ser utilizados apenas os créditos objeto de PER/DCOMP transmitido anteriormente ao prazo de apresentação das informações necessárias à consolidação do parcelamento.
6. A Lei nº 13.496/2017 não impôs tais limitação à utilização dos outros créditos próprios para abatimento do débito incluído no PERT, razão pela qual extrapola o poder regulamentar a exigência de que os créditos sejam objeto de PER/DCOMP e, portanto, passíveis de restituição ou de ressarcimento.
7. Os créditos de PIS e COFINS acumulados na forma do art. 58-J, §15, da Lei nº 10.833/2003, sucedido pelo art. 30 da Lei nº 13.097/2015, são próprios e relativos a tributos administrados pela RFB, preenchendo os requisitos da Lei nº 13.496/2017 para utilização no PERT, mesmo que não sejam passíveis de restituição ou ressarcimento.
8. No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu a ilegalidade e abusividade das restrições impostas pela IN RFB nº 1.855/2018, garantindo o direito da impetrante de utilizar seus créditos de PIS e COFINS no abatimento do saldo devedor do PERT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Teses de julgamento: 1. A Lei nº 13.496/2017 permite a utilização de créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil para abatimento do saldo devedor do PERT, sem exigir que sejam passíveis de restituição ou ressarcimento. 2. A Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 e nº 1.855/2018, ao impor restrições não previstas na lei, extrapolam o poder regulamentar e violam o princípio da legalidade tributária. 3. Os créditos de PIS e COFINS acumulados, ainda que não passíveis de restituição ou ressarcimento, podem ser utilizados para abatimento do saldo devedor do PERT, nos termos da Lei nº 13.496/2017.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111 e 155-A; Lei nº 13.496/2017, art. 2º, III e §1º, II; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.833/2003, art. 58-J, §15; Lei nº 13.097/2015, art. 30; IN RFB nº 1.711/2017, art. 13, §5º; IN RFB nº 1.855/2018, art. 3º, inciso V, e art. 5º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.