Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0071638-25.2013.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: ARCELORMITTAL INOX BRASIL S/A
ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS (OAB MG096446)
ADVOGADO(A): SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS ANTERIORMENTE À EC Nº 08/77. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. NATUREZA DO TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 4.214/1963. DECRETO Nº 53.154/1963. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas no caso são: (i) a natureza da peça processual apresentada como Embargos à Execução; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto; e (iii) a aplicabilidade das normas previdenciárias vigentes à época dos fatos geradores, considerando a condição de trabalhadores rurais ou urbanos dos empregados vinculados às empresas contratadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denominação expressa e a existência de penhora nos autos confirmam tratar-se de Embargos à Execução e não simples exceção de pré-executividade. Preliminar afastada.
4. O prazo prescricional para contribuições previdenciárias até a EC nº 08/77, era quinquenal (CTN), após a EC nº 08/77, o prazo passou a ser de trinta anos, consoante o estabelecido no art. 144, da Lei nº 3.807/60 e, posteriormente, com o advento da Constituição de 1988, com o reconhecimento, em definitivo da natureza tributária das contribuições previdenciárias, o prazo prescricional retornou às regras do Código Tributário Nacional.
5. No caso concreto, em se tratando de fatos geradores ocorridos nos anos de 1964 e 1965, anteriores, portanto, à Emenda Constitucional n. 8/77, há de se considerar que a prescrição intercorrente ocorreu se o processo executivo permaneceu por mais de 05 (cinco) anos paralisado por inércia da parte exequente, o que não restou validamente comprovado pela recorrente, pelas peças processuais acostadas aos presentes Embargos.
6. À época dos fatos geradores, a legislação vigente (Lei nº 4.214/1963 e Decreto nº 53.154/1963) considerava os empregados vinculados a atividades rurais sujeitos ao Regime Previdenciário Rural, afastando a aplicação do regime geral da previdência urbana.
7. Mantida a sentença que desconstituiu a exigibilidade de contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços vinculadas à embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação e remessa necessária não providas.
Teses de julgamento: “1. Os empregados vinculados a atividades rurais, ainda que contratados por empresas de natureza não essencialmente rural, eram considerados trabalhadores rurais para fins previdenciários à luz da legislação vigente antes da edição da Lei nº 8.212/91.”
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173 e 174; Decreto nº 53.154/1963, art. 2º; Lei nº 4.214/63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.159/SP, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no Ag 1.291.117/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Súmula 106/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.