Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1009212-79.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: DISTRIBUIDORA MINEIRA FREITAS & FREITAS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
EMENTA
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. sobrestamento. trânsito em julgado da tese de recurso repetitivo. desnecessidade. compensação. questão apreciada. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração da impetrante e da Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, para aplicar a modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985 e preservar a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, bem como para esclarecer que incidem as contribuições sociais sobre as parcelas relativas ao auxílio-educação que não cumpram os requisitos legais (art. 28, §9º, alínea “t”, itens 1 e 2 da Lei nº 8.212/1991).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem na análise (i) da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, (ii) da necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da Tese de Repercussão Geral nº 985 e (iii) da necessidade de análise do pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo a falta de publicação do acórdão que deu origem à Tese de Repercussão Geral impede a adoção do entendimento sedimentado.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 985 e a modulação dos seus efeitos, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para prosseguimento do feito, bem como apreciou a questão da compensação.
6. Não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: 1. Nem mesmo a falta de publicação do acórdão que deu origem à Tese de Repercussão Geral impede a adoção do entendimento sedimentado. 2. A análise da questão jurídica no julgamento da apelação e remessa necessária torna desnecessária nova apreciação por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, considerando que não foi objeto de impugnação específica.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.