Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002000-54.2021.4.01.3815/MG
RELATOR: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: MARIA LUIZA LEITE FERRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442)
ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332)
ADVOGADO(A): HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359)
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)
APELADO: MUNICIPIO DE BARBACENA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002000-54.2021.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: MARIA LUIZA LEITE FERRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442)
ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332)
ADVOGADO(A): HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359)
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)
APELADO: MUNICIPIO DE BARBACENA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO DE 05 A 09/05/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
10/06/2026, 00:00
Confirmada
31/05/2026, 23:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:26
Publicação
25/05/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1002000-54.2021.4.01.3815/MG
APELANTE: MARIA LUIZA LEITE FERRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442)
ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332)
ADVOGADO(A): HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002000-54.2021.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: MARIA LUIZA LEITE FERRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442)
ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332)
ADVOGADO(A): HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359)
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)
APELADO: MUNICIPIO DE BARBACENA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO DE 05 A 09/05/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
10/06/2026, 00:00
Confirmada
31/05/2026, 23:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 10:26
Publicação
25/05/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1002000-54.2021.4.01.3815/MG
APELANTE: MARIA LUIZA LEITE FERRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442)
ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332)
ADVOGADO(A): HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 18:04
Confirmada
21/05/2026, 18:03
Expedida/certificada
21/05/2026, 08:40
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 06:48
Recurso Especial
20/05/2026, 17:38
Negação de Seguimento
20/05/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 10:41
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 16:57
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:16
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002000-54.2021.4.01.3815/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
APELANTE: MARIA LUIZA LEITE FERRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442)
ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332)
ADVOGADO(A): HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359)
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU)
APELADO: MUNICIPIO DE BARBACENA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:21
Confirmada
08/09/2025, 23:59
Confirmada
04/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:48
Confirmada
27/08/2025, 20:48
Publicação
27/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002000-54.2021.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: MARIA LUIZA LEITE FERRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442)
ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332)
ADVOGADO(A): HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VACINA PENTAVALENTE. ENCEFALOMIELITE DISSEMINADA AGUDA (ADEM). NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal vitalícia, sob alegação de que a síndrome de Encefalomielite Disseminada Aguda (ADEM) teria sido causada por reação adversa à vacina pentavalente aplicada na parte autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O fato de o laudo pericial não ter corroborado a tese sustentada pela parte autora/embargante não implica ausência de rigor técnico ou de imparcialidade do perito, tampouco implica em nulidade da sentença.
5. No caso concreto, conforme asseverado no aresto embargado, o expert apresentou respostas fundamentadas aos quesitos formulados, inclusive aos complementares, demonstrando domínio do tema e observância aos parâmetros técnicos exigidos.
6. Não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão.
7. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”
______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020; STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 18:48
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 18:48
Documento (Acórdão)
25/08/2025, 18:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUIZA LEITE FERRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442) ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332) ADVOGADO(A): HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359)
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE BARBACENA (RÉU) PROCURADOR(A): ELTON FELICIO COELLI DE SOUZA PROCURADOR(A): ERNESTO ROMAN
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CORESP COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1002000-54.2021.4.01.3815/MG (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 12:17
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:59
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:01
Confirmada
13/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:30
Publicação
05/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002000-54.2021.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: MARIA LUIZA LEITE FERRAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442)
ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332)
ADVOGADO(A): HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VACINA PENTAVALENTE. ENCEFALOMIELITE DISSEMINADA AGUDA (ADEM). NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão mensal vitalícia, sob alegação de que a síndrome de Encefalomielite Disseminada Aguda (ADEM) teria sido causada por reação adversa à vacina pentavalente aplicada na parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, (ii) a comprovação do nexo de causalidade entre a aplicação da vacina pentavalente e o desenvolvimento da síndrome de ADEM, e (iii) a configuração da responsabilidade civil do Estado para fins de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica nulidade da sentença, pois foi realizada perícia judicial com resposta a quesitos complementares, assegurando o contraditório e a ampla defesa. O juiz pode indeferir diligências consideradas desnecessárias quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do CPC.
4. A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido. No caso, o laudo pericial concluiu que a ADEM pode ocorrer por diversos motivos, mas sem estabelecer relação direta entre a enfermidade da autora e a vacina pentavalente.
5. Diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a vacina e a enfermidade, não há fundamento para condenação dos entes federados ao pagamento de indenização ou pensão mensal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação não provida.
Tese de julgamento: "A configuração da responsabilidade civil do Estado por reação adversa a vacinas do Programa Nacional de Imunizações exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a imunização e o dano alegado, não bastando a mera possibilidade teórica de relação entre os eventos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1209429, RE 662405, RE 841526, ARE 1046474 AgR, RE 1373522 AgR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:35
Confirmada
03/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:10
Expedida/certificada
03/06/2025, 10:34
Expedida/certificada
03/06/2025, 10:34
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 10:34
Sentença confirmada
30/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 07:36
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:37
Retirada
09/05/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUIZA LEITE FERRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442) ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332) ADVOGADO(A): HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359)
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE BARBACENA (RÉU) PROCURADOR(A): ELTON FELICIO COELLI DE SOUZA PROCURADOR(A): ERNESTO ROMAN
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CORESP – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 07 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 1002000-54.2021.4.01.3815/MG (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
08/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/05/2025, 14:10
Confirmada
02/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:38
Confirmada
30/04/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:49
Confirmada
28/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:06
Confirmada
23/04/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 16:05
Expedida/certificada
22/04/2025, 16:05
Expedida/certificada
22/04/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA LUIZA LEITE FERRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO (OAB MG119442) ADVOGADO(A): HUGO VIOL FARIA (OAB MG169332) ADVOGADO(A): HUGO TADEU VICENTE VIDAL (OAB MG180359)
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE BARBACENA (RÉU) PROCURADOR(A): ERNESTO ROMAN
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CORESP – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1002000-54.2021.4.01.3815/MG (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:03
Confirmada
26/02/2025, 15:03
Expedida/certificada
21/02/2025, 16:48
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 16:33
Distribuição (sorteio)
09/09/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002000-54.2021.4.01.3815.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. L. L. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO TADEU VICENTE VIDAL - MG180359, HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO - MG119442 e HUGO VIOL FARIA - MG169332 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO DESIGNO a perícia médica para o dia 24/10/2022, às 08h30, a ser realizada na Rua Aureliano Mourão, 153, Largo São Francisco, em São João del-Rei - MG, por médico especialista em neurologia. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Leonardo Jardim Vaz de Mello, CRM-MG 37.268, que deverá entregar o laudo em até 10 dias após a realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$400,00, tendo em vista o nível de especialização e a complexidade do trabalho (Resolução/CJF n. 305/2014, art. 25 c/c § único do art. 28). SÃO JOÃO DEL REI, na data da assinatura. assinado eletronicamente Juíza Federal