Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248379/MG (2025/0475660-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: MARCELO INACIO PRATES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 263/264): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE CLASSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de anuidades, pela falta de interesse de agir, com fundamento na Resolução do CNJ Nº 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (ii) Definir se a execução fiscal ajuizada pelo CRC/MG atende aos requisitos legais para a continuidade do feito, considerando o princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes. 5. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 6. No caso concreto, o valor da execução fiscal é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, não havendo movimentação útil no processo, tampouco indícios de bens penhoráveis, configurando a ausência de interesse processual e a ineficiência da continuidade do feito. 7. A sentença que extinguiu a execução fiscal está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1184, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelos princípios da eficiência e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. A parte recorrente alega violação do art. 8º da Lei 12.514/2011, ao argumento de que o acórdão contrariou norma federal específica aplicável aos conselhos profissionais, que fixa limite mínimo objetivo para ajuizamento de execuções fiscais; sustenta que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 547/2024 e o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) não afastam a incidência dessa lei especial. Indica divergência jurisprudencial com acórdãos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 3ª Regiões sobre a inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184/STF às execuções dos conselhos profissionais e a incidência do art. 8º da Lei 12.514/2011. Argumenta que a Resolução CNJ 547/2024 não tem força normativa para afastar lei federal específica e que a extinção de execuções de conselhos compromete a viabilidade dessas autarquias. Não houve contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 323/324). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, visando ao recebimento de crédito inscrito em dívida ativa relativo a anuidades e multa eleitoral. Houve sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados, com ênfase na aplicabilidade da tese constitucional e da resolução, além de referência à consulta do CNJ. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento à apelação do Conselho, mantendo a extinção por falta de interesse de agir, assentando a constitucionalidade e aplicabilidade da Resolução 547/2024 e do Tema 1184/STF. Neste caso, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivo de lei federal (art. 8º da Lei 12.514/2011), é incabível o exame pela via especial quanto ao eixo central do acórdão recorrido, por possuir fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão da recorrente com suporte direto na tese firmada no Tema 1.184/STF, articulada com a diretriz administrativa da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: “[...] Dando concretude à decisão judicial do STF, com repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, com base no poder normativo atribuído ao Conselho pelo art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, que o autoriza a expedir atos regulamentares para o bom funcionamento do Judiciário. A alegação de usurpação de competência não prospera, pois o CNJ age dentro dos limites de sua função normativa e regulamentadora, visando uniformizar procedimentos administrativos no Judiciário. Eis o que estabelece a Resolução CNJ 547 de 22/02/2024: [...] Cabe ressaltar que o normativo impugnado não interfere diretamente na autonomia das entidades como o CRC/MG, pois se limita a estabelecer diretrizes de atuação do Judiciário em processos de execução fiscal, sem adentrar o mérito ou critérios de cobrança adotados pelos Conselhos de classe. A atuação do CNJ e a edição de normas que impactam o procedimento judicial visam atender ao princípio da eficiência, estabelecendo maior celeridade e previsibilidade nos processos de execução fiscal, o que atende ao interesse público. A Corte Constitucional também já declarou que o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça “(CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6324, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09- 2023 PUBLIC 04-09-2023, Rel. Mn. ROBERTO BARROSO). Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, está de acordo com a orientação vinculante da Corte Constitucional, no sentido de se priorizar medidas alternativas de solução de conflitos em executivos de baixo valor, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]” Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7 º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original) Quanto à alegada violação da Resolução do CNJ 547/2024, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Em conclusão, não conheço do recurso quanto à alegação de violação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, porque não foi apreciado pelo Tribunal de origem e o recurso especial não indicou violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do STF. Também não é possível conhecer da impugnação à Resolução CNJ 547/2024, ato normativo infralegal pela via do recurso especial. Ademais, o acórdão recorrido decidiu com fundamento constitucional (Tema 1.184) e revisão do alcance da tese de repercussão geral é matéria insuscetível de exame no recurso especial, porque de competência do Supremo Tribunal Federal. Fica prejudicado o exame da alegação de dissídio jurisprudencial, diante do não conhecimento pela alínea a quanto ao mesmo tema jurídico (art. 8º da Lei 12.514/2011). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, porque não fixados nas instâncias anteriores. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES