Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0028519-56.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: ABRIGO JESUS
ADVOGADO(A): ROSANGELA NEUENSCHWANDER MACIEL (OAB MG058052)
ADVOGADO(A): SYLVIA NEUENSCHWANDER (OAB MG074220)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. CF/1988, ART. 195, § 7º. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. EXIGÊNCIA VÁLIDA. CUNHO DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu a segurança sentença que concedeu a segurança reconhecendo à impetrante o direito à imunidade prevista no §7º art. 195 da Constituição Federal
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença do direito invocado pela parte impetrante à nulidade do Ato de Cancelamento n° 11.401.1/003/2006 da isenção/imunidade de contribuições sociais expedido pela Delegacia da Receita Previdenciária e o preenchimento dos requisitos legais para as entidades beneficentes de assistência social exercerem a imunidade tributária relativa aos impostos e contribuições de seguridade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal trata de imunidade tributária e não isenção, não obstante a norma constitucional referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social. Precedentes do STF.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622, sedimentou o entendimento de que: “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar” (Tema nº 32 da Repercussão Geral, reconhecida em 21/08/2008).
5. No julgamento das ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228, prevaleceu o entendimento segundo o qual a extensão da reserva de lei complementar se limitaria à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, de modo que a lei ordinária poderia regular os procedimentos de certificação, fiscalização e de controle administrativo das entidades beneficentes. Por consequência, afirmou-se que não haveria vício nas sucessivas redações do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que exigem o registro das entidades no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a obtenção do certificado expedido pelo órgão e a validade trienal do documento.
6. Confrontando a pauta de requisitos do Decreto 8.242/2014 e do antigo art. 55 da Lei 8212/91, nota-se que são contempladas as exigências previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional, além de outras mais rígidas, concluindo-se, portanto, que a concessão do CEBAS ou do Certificado de Utilidade Pública Federal, com base nas condições exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo CTN.
7. É válida a exigência do Certificado de Utilidade Pública Federal ou do CEBAS para fins da imunidade tributária, consoante entendimento do STF.
8. A jurisprudência do STJ, alinhada à orientação do STF, firmou-se no sentido de que o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos tem cunho declaratório e possui efeito retroativo à data de seu requerimento.
9. No caso concreto, a parte autora comprovou a concessão do CEBAS em seu favor em diversos períodos, desde o ano de 1971. Contudo, no ano de 2001, em razão de atraso no pedido de renovação do aludido certificado, houve um lapso temporal (de 01/01/2001 a 02/10/2001) entre o término do prazo de um certificado e o início de validade do outro, o que acarretou a perda do beneficio da isenção e a expedição do Ato de cancelamento n° 11.401.1/003/2006 da isenção/imunidade de contribuições sociais expedido pelo Impetrado.
10. Em momento algum a autoridade impetrada alega que a Impetrante não obteve a revalidação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social por não possuir os requisitos para a sua concessão, tendo o Ato de Cancelamento se pautado unicamente na intempestividade do requerimento do certificado, sendo o mesmo posteriormente deferido e renovado.
11. Confirmada a sentença que reconhece à autora o direito à imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, e, 195, § 7º, da CF, declarando a nulidade do Ato de cancelamento n° 11.401.1/003/2006, bem assim para que seja reconhecida a imunidade tributária também em relação ao período de 16/10/2001 a 11/06/2002.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação e remessa necessária não providas.
Teses de julgamento: “1. A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É válida a exigência do Certificado de Utilidade Pública Federal ou do CEBAS para fins da imunidade tributária. 3. O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos tem cunho declaratório e possui efeito retroativo à data de seu requerimento.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.2017; STF, Tema nº 32; STF, ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.792/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.112/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.239/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020; STJ, AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/8/2013; STJ, AgRg no AREsp 29.514/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 9/4/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.