Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0037686-68.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO(A): ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL LUCRO REAL. art. 11, §2°, da Lei 9.532/97. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITES À DEDUTIBILIDADE DE JUROS E ENCARGOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES COM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
I. CASO EM EXAME
1. Novos Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG em face do acórdão prolatado no evento 67, que deu parcial provimento aos primeiros Embargos Declaratórios para, suprindo a omissão/obscuridade do julgado, em cumprimento à decisão do STJ, prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se a omissão do acórdão quanto à tese de prescrição suscitada, que apesar de não ter sido arguida em sede de apelação, se trata de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo julgador, sanada nessa oportunidade.
4. O reconhecimento da prescrição depende de prévio lançamento do crédito tributário, o que não ocorreu, pois a controvérsia tratou apenas da glosa de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa, sem constituição de débito tributário.
5. Quanto ao segundo questionamento da parte embargante, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para negar o direito pretendido pela CEMIG, expressamente destacando que a limitação do art. 11, § 2º, da Lei nº 9.532/1997 aplica-se legitimamente a encargos apurados a partir de 1998, respeitado o princípio da anterioridade, não havendo direito adquirido da contribuinte de manter sistemática interna contrária à lei.
7. A decisão recorrida enfrentou, ainda, a tese de que os juros e a correção monetária relativos às operações da CEMIG com a Forluz possuem a mesma natureza jurídica do principal (contribuições previdenciárias), sujeitando-se ao limite legal de 20% da folha de salários e remuneração de administradores.
8. Não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão.
9. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos Declaratórios parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Teses de julgamento: “1. Não há prescrição do crédito tributário a ser reconhecida quando não há constituição do débito por lançamento, tratando-se apenas de glosa de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa. 2. A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão. 3. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 150, I; CTN, CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.532/1997, arts. 11, § 2º, e 81, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010; STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.06.2020; TRF 6ª Região, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 1005353-07.2022.4.01.3803, Terceira Turma, j. 12.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.