Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000324-43.2018.4.01.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: KOHLER PRODUTOS PARA COZINHAS E BANHEIROS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO BARRIEU (OAB SP081665)
ADVOGADO(A): HUGO BARRETO SODRE LEAL (OAB BA015519)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 1108 DO STF. REINTEGRA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JUíZO DE RETRATAÇÃO acolhido. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para permitir à parte autora a manutenção das alíquotas do REINTEGRA com respeito não só à anterioridade nonagesimal, como também à anterioridade anual, negando provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir se foi observada, pelo acórdão recorrido, a tese firmada no Tema 1108 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 1108 "as reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b".".
6. No caso concreto, o acórdão recorrido deu provimento à apelação da parte impetrante para permitir a manutenção das alíquotas do REINTEGRA com respeito não só à anterioridade nonagesimal, como também à anterioridade anual, contrariando o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar o direito da parte impetrante a manter as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA com respeito à anterioridade nonagesimal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação acolhido. Apelação da parte impetrante não provida.
Tese de julgamento: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b"”.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 195, § 6º, art. 150, III, b; CPC/2015, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1285177, Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025 (Tema 1108).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, mantendo o acórdão nos demais capítulos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.