Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0063183-69.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: BIO-VISAO CENTRO ESPECIALIZADO EM MICRO-CIRURGIA OCULAR LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO ARREGUY AZZI (OAB MG095563)
ADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907)
ADVOGADO(A): ANA PAULA KFURI PEREIRA ROSA (OAB MG097367)
ADVOGADO(A): VALERIO AUGUSTO RIBEIRO (OAB MG074204)
ADVOGADO(A): FABIO VISENTIN NERI COUTINHO (OAB MG190650)
ADVOGADO(A): TALITA PEREIRA ABREU (OAB MG153541)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. MODULAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE NOVA SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO NO AUTOS DO PROCESSO RELATIVO AO TEMA 985 NO STF. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e por Biovisão Centro Especializado em Microcirurgia Ocular Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao abono de férias e denegar a segurança quanto à exclusão da contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre o terço de férias.
2. A União alegou omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em virtude da pendência de embargos declaratórios no Tema 985 do STF. A impetrante apontou omissão no dispositivo do acórdão quanto à exclusão da base de cálculo das contribuições sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há omissão do acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF; (ii) se há omissão na parte dispositiva do acórdão quanto à exclusão das verbas de aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. Restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o provimento parcial da apelação da União e da remessa necessária, em consonância com o entendimento do STF, que, em sede de Embargos de Declaração, modulou os efeitos do julgado relativo ao Tema 985 para permitir, embora legítima a incidência, sua exigibilidade apenas a partir da publicação da ata da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, ocorrida em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
5. É desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios quando não houve, pelo STF, determinação de nova suspensão do feito.
6. A fundamentação do acórdão embargado foi clara e detalhada quanto à natureza das verbas discutidas, afastando a incidência das contribuições previdenciárias sobre parcelas com caráter indenizatório.
7. O dispositivo do acórdão deve ser interpretado em conjunto com as premissas firmadas no voto, que afastaram a incidência sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias de afastamento por doença e acidente, não havendo omissão a ser suprida.
8. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. É desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios quando não há, pelas Cortes Superiores, determinação de nova suspensão do feito. 2. A interpretação sistemática do voto supre eventual omissão no dispositivo quanto à exclusão de verbas da base de cálculo de contribuições previdenciárias.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), j. 12.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 44.048/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020; TRF6, AC 0053818-88.2013.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 13/02/2025
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.