Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006207-23.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO MARCOS SEVERO DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA (OAB MG056915)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006207-23.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA (OAB MG056915)
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANATOCISMO. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO. SAQUE DO FGTS PARA PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por mutuário em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Bonsucesso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas no caso são: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, (ii) a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação, (iii) a legalidade do sistema de amortização aplicado ao contrato, (iv) a configuração de anatocismo na cobrança dos encargos, (v) a possibilidade de saque do FGTS para quitação das parcelas em atraso do financiamento habitacional, (vi) a legalidade da Taxa de Risco de Crédito, e (vii) a alegada nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, à luz da constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e da Lei nº 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
4. No caso concreto, a prova dos fatos alegados na petição inicial, relativos à inconstitucionalidade e ilegalidade de cláusulas contratuais, pode ser feita pelos documentos constantes dos autos, sobretudo pela análise do contrato e a planilha de evolução do débito, versando a lide exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando a dilação probatória.
5. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Sequer foi indicado pela parte autora a ocorrência de prejuízo relativamente à ausência de audiência de conciliação.
6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
7. A abusividade ou não de cláusulas dos contratos bancários hão de ser avaliadas não apenas relativamente às normas consumeristas gerais, mas também em relação às normas especiais que regem essa atividade diante da existência de lei geral que rege o sistema financeiro nacional (Lei nº 4.595/1964) e estabelece competências ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil para expedir as normas específicas que regulam o seu funcionamento (art. 4º, IX e XVII).
8. O SACRE é sistema amplamente adotado nos contratos de financiamento habitacional e encontra respaldo na legislação vigente. No caso concreto, o cálculo das prestações observou os critérios pactuados.
9. Inexiste abuso na cláusula que prevê a correção do saldo devedor antes da amortização do valor da prestação mensal pelo mutuário. Entendimento encontra-se sedimentado no âmbito do STJ, consoante se infere da Súmula 450, que assim dispõe: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
10. A simples estipulação de juros acima do percentual de 12% ao ano não configura abusividade (Súmula 382/STJ e REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC).
11. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ).
12. Avaliando o contrato celebrado entre as partes, verifica-se que o autor não foi surpreendido com a cobrança dos juros, pois ali está explícita a distinção entre a taxa de juros nominal (8,00% ao ano) e a taxa de juros efetiva (8,2999% ao ano), que não implica capitalização de juros ou anatocismo.
12. O seguro visa resguardar os interesses da instituição financeira e do próprio devedor em caso de implemento dos riscos segurados. O apelante não demonstrou que o valor cobrado a título de seguro habitacional pela CEF esteja em desconformidade com os parâmetros fixados contratualmente ou se mostre abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares.
13. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. Precedentes STJ.
14. A teoria da imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações contratuais apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso dos autos.
15. Ao firmar o contrato, a parte autora tinha plena ciência dos encargos inerentes à operação bancária de empréstimo no momento em que celebrou a avença, não se justificando a mitigação do pacta sunt servanda.
16. O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 prescreve que o inadimplemento do devedor fiduciante, devidamente constituído em mora, implica na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, razão pela qual o risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato é consequência lógica do inadimplemento.
18. O Plenário do STF, em 26/10/2023, sob o regime de repercussão geral, RE 860631, Tema 982, Relator Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal".
19. A notificação do devedor como ato preliminar à expropriação extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 é ato essencial e condição de validade desse procedimento. Está previsto na lei que a notificação do mutuário pode ser feito por edital quando o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, exatamente a hipótese dos presentes autos, conforme duas certidões exaradas pelo Cartório, em várias diligências realizadas no endereço do imóvel, em horários distintos.
20. A notificação dando ciência das datas dos leilões também restou devidamente comprovada nos autos pela certidão do Leiloeiro Oficial e por AR assinado pelo próprio devedor, ora apelante.
21. Os editais dos leilões foram devidamente publicados, conforme se vê da documentação acostada aos autos, conferindo a publicidade exigida por lei.
22. Não se verifica nos autos causa de nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
23. A utilização de fundos do FGTS para quitação das parcelas em atraso ou para possível abatimento do saldo devedor está condicionada ao cumprimento dos requisitos normativos previstos na Lei nº 8.036/90 e nos regulamentos do Conselho Curador do FGTS, devendo, ainda, ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
24. Apesar do entendimento jurisprudencial favorável à possibilidade de saque para pagamento de prestações de financiamento para a aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação e mesmo que haja parcelas em atraso, no caso concreto, necessário observar as peculiaridades do caso sub judice, quais sejam: o autor utilizou os recursos do FGTS para a aquisição da moradia, quando da assinatura do contrato, em 15 de dezembro de 1999, já se tornando inadimplente no ano de 2000; houve a arrematação do imóvel, com registro da carta correspondente em 11/08/2004, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, proposta somente no ano de 2005; o apelante sequer comprovou nos autos a existência de saldo em sua conta vinculada ao FGTS a fim de amparar a pretensão.
25. No caso concreto, não há direito ao pretendido saque do FGTS, diante da utilização da inadimplência contratual para, ao final, após o registro da carta de arrematação, requerer em juízo o afastamento dos dispositivos legais, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
26. Apelação não provida.
Teses de julgamento: "1. O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia. 2. A abusividade ou não de cláusulas dos contratos bancários hão de ser avaliadas não apenas relativamente às normas consumeristas gerais, mas também em relação às normas especiais que regem essa atividade diante da existência de lei geral que rege o sistema financeiro nacional (Lei nº 4.595/1964) e estabelece competências ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil para expedir as normas específicas que regulam o seu funcionamento (art. 4º, IX e XVII). 3. O procedimento de leilão extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 é constitucional, desde que assegurados os direitos do devedor à notificação e à ampla defesa. 4. A utilização de fundos do FGTS para quitação das parcelas em atraso ou para possível abatimento do saldo devedor está condicionada ao cumprimento dos requisitos normativos previstos na Lei nº 8.036/90 e nos regulamentos do Conselho Curador do FGTS, devendo, ainda, ser analisadas as peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.380/64, Lei nº 8.036/90, Decreto-Lei nº 70/66, art. 20; Código de Defesa do Consumidor; STJ, Súmula 450; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 422; STF, Teses de Repercussão Geral nº 249 e 982; Lei n. 8.036 /90, art. 20, VI; Resolução n. 421/03 do Conselho Curador do FGTS; Lei n. 9.514/97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.070.297/PR; STJ, AgInt no REsp 1.863.269/SP; STF, ADI 2.591; STJ, REsp 1.061.530-RS; STJ, REsp 1568368/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:03
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 16:08
Sentença confirmada
09/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO MARCOS SEVERO DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELADO: BANCO BS2 S.A. ADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA (OAB MG056915) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0006207-23.2005.4.01.3800/MG (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 10:39
Ato ordinatório
23/12/2024, 16:03
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)