Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0040877-72.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: IGREJA BATISTA DA LAGOINHA
ADVOGADO(A): ADRIANO ANDRADE MUZZI (OAB MG116305)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ148031)
EMENTA
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. sobrestamento. trânsito em julgado da tese de recurso repetitivo. desnecessidade. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem na análise (i) da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão e (ii) da necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da Tese de Repercussão Geral nº 985,
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo a falta de publicação do acórdão que deu origem à Tese de Repercussão Geral impede a adoção do entendimento sedimentado.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 985 e a modulação dos seus efeitos, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para prosseguimento do feito.
6. Não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: Nem mesmo a falta de publicação do acórdão que deu origem à Tese de Repercussão Geral impede a adoção do entendimento sedimentado.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010 (Tema 339); STF, RE 1072485 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024 (Tema 985); STF, RE 1072485 ED-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.08.2025 (Tema 985); STF, RE 872710 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 24.02.2017; STF, MI 6648 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 24.02.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.