Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0044889-71.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)
ADVOGADO(A): JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB MG000822A)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPj e CSLL. exclusão dos juros de mora e correção monetária. Taxa Selic. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ADI 7813/DF. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir as omissões e negar provimento ao recurso de apelação da autora em relação à pretensão de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora na devolução dos depósitos judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem na análise (i) da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, (ii) da exigibilidade do do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora na devolução dos depósitos judiciais e (iii) da necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo da ADI 7813/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo a falta de publicação do acórdão que deu origem à Tese de Repercussão Geral impede a adoção do entendimento sedimentado.
5. Diante da existência de tese de recurso repetitivo sobre a questão jurídica controvertida e também à luz do princípio da razoável duração do processo, não se mostra prudente aguardar o julgamento definitivo da ADI 7813/DF, iniciada recentemente e com data de conclusão indefinida.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para manter a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora na devolução dos depósitos judiciais.
7. Não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser suprida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: 1. É obrigatória a aplicação da tese definida em sede de recurso repetitivo transitado em julgado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010 (Tema 339); STF, RE 872710 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/02/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.