Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025195-58.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: MCM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): MURILO VORCARO HORTA MENIN (OAB MG080400)
APELANTE: WELINGTON LUZIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO CABRAL DE VASCONCELOS (OAB MG083207)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:26
Expedida/certificada
15/10/2025, 13:51
Mudança de Parte
15/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:38
Expedida/certificada
17/09/2025, 17:56
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
04/09/2025, 23:02
Recebimento
03/09/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0025195-58.2006.4.01.3800/MG
APELANTE: WELINGTON LUZIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO CABRAL DE VASCONCELOS (OAB MG083207)
DESPACHO/DECISÃO
O advogado que representa a parte, apesar de intimado por oficial de justiça, não procedeu a validação do cadastro no sistema EPROC.
Diante da omissão verificada, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se o feito ao juízo de origem.
Intime-se
Belo Horizonte, data do sistema.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025195-58.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: WELINGTON LUZIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO CABRAL DE VASCONCELOS (OAB MG083207)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas no caso são: (i) a possibilidade de interrupção da prescrição em razão de pedido administrativo de compensação e a (ii) a forma de distribuição dos honorários advocatícios entre os recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese acerca da interrupção da prescrição por pedido administrativo de compensação não foi arguida na impugnação aos embargos à execução. O apelante MCM Engenharia Ltda. limitou-se a questionar os cálculos apresentados pelo INSS, enquanto o apelante Welington Luzia Teixeira sequer impugnou os embargos. Assim, a matéria configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
2. Nos termos do art. 23, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção".
3. À míngua, todavia, da comprovação das alegações de que o valor executado pelo 2º apelante corresponde a 10% do valor executado pela MCM Engenharia, ônus que cabia à parte interessado, fica mantida a condenação solidária dos embargados ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que ambos deram causa à lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelações não providas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 23.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MCM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MURILO VORCARO HORTA MENIN (OAB MG080400)
APELANTE: WELINGTON LUZIA TEIXEIRA ADVOGADO(A): FABRICIO CABRAL DE VASCONCELOS (OAB MG083207)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0025195-58.2006.4.01.3800/MG (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
04/09/2025, 23:02
Recebimento
03/09/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0025195-58.2006.4.01.3800/MG
APELANTE: WELINGTON LUZIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO CABRAL DE VASCONCELOS (OAB MG083207)
DESPACHO/DECISÃO
O advogado que representa a parte, apesar de intimado por oficial de justiça, não procedeu a validação do cadastro no sistema EPROC.
Diante da omissão verificada, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se o feito ao juízo de origem.
Intime-se
Belo Horizonte, data do sistema.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025195-58.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: WELINGTON LUZIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO CABRAL DE VASCONCELOS (OAB MG083207)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas no caso são: (i) a possibilidade de interrupção da prescrição em razão de pedido administrativo de compensação e a (ii) a forma de distribuição dos honorários advocatícios entre os recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese acerca da interrupção da prescrição por pedido administrativo de compensação não foi arguida na impugnação aos embargos à execução. O apelante MCM Engenharia Ltda. limitou-se a questionar os cálculos apresentados pelo INSS, enquanto o apelante Welington Luzia Teixeira sequer impugnou os embargos. Assim, a matéria configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
2. Nos termos do art. 23, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção".
3. À míngua, todavia, da comprovação das alegações de que o valor executado pelo 2º apelante corresponde a 10% do valor executado pela MCM Engenharia, ônus que cabia à parte interessado, fica mantida a condenação solidária dos embargados ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que ambos deram causa à lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelações não providas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 23.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MCM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MURILO VORCARO HORTA MENIN (OAB MG080400)
APELANTE: WELINGTON LUZIA TEIXEIRA ADVOGADO(A): FABRICIO CABRAL DE VASCONCELOS (OAB MG083207)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0025195-58.2006.4.01.3800/MG (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES