Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248497/MG (2025/0477199-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: JOSE PINTO SOBRINHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 43/44): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE CLASSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de anuidades, pela falta de interesse de agir, com fundamento na Resolução do CNJ Nº 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (ii) saber se a extinção da execução fiscal, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima quando não esgotadas as diligências de busca de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes. 5. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 6. No caso concreto, verifica-se que o exequente manteve atuação ativa, tendo requerido medidas de busca de bens, o que afasta a presunção de inércia e, consequentemente, a alegada ausência de movimentação útil. 7. A sentença foi proferida sem que houvesse tentativa de bloqueio de valores via SisbaJud, o que evidencia ausência de exaurimento das diligências executivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. A parte recorrente alega violação do art. 8º da Lei 12.514/2011, sustentando que a execução fiscal ajuizada por conselho profissional observa regime jurídico especial que fixa limite mínimo para ajuizamento e que não pode ser afastado pela aplicação da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma que, ultrapassado o patamar legal do art. 8º, não há fundamento para extinguir a execução por falta de interesse de agir, sustentando a prevalência da legislação especial sobre diretrizes administrativas e orientação geral de repercussão. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 3ª Regiões. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fl. 99). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança judicial de anuidades devidas ao conselho profissional. Houve sentença que extinguiu a execução por falta de interesse de agir com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento à apelação do CRC/MG para determinar o prosseguimento da execução, com tentativa prévia de bloqueio via Sisbajud, e afirmar a constitucionalidade e aplicabilidade da Resolução 547/2024 à luz do Tema 1184. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que o acórdão aplicou de forma indevida o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para extinguir a execução por ausência de interesse de agir, violando o art. 8º da Lei 12.514/2011. Ocorre que, ao contrário do que a parte recorrente sustenta, o Tribunal de origem deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização prévia de tentativa de bloqueio de valores via SisbaJud, reputando prematura a extinção. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL […]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. […] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). […] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. […] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. […] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, porque não fixados nas instâncias anteriores. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES