Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3162705/MG (2026/0008922-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RIVITTI E DIAS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: DANIEL BORGES COSTA - SP250118
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela RIVITTI E DIAS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 507): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013). CPC/2015. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Caso em que o reconhecimento da procedência dos embargos se deu com fundamento em teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP. 3. Apelação provida. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 554): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação da União para afastar condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para isentar a Fazenda Pública dos honorários advocatícios pela inexistência de resistência ao pedido em embargos à execução fiscal. 5. Não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida que pudesse ser capaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quando a interpretação das normas e dos precedentes é realizada em sentido diverso do pretendido pelo embargante. Em seu recurso especial, às fls. 563-590, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput, e inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que "o acórdão que proveu o apelo da União e afastou a condenação em honorários sucumbenciais nada disse a respeito da Súmula nº 153/STJ, verdadeiramente omitindo-se sobre o seu teor" (fl. 573). Aduz, ainda, ofensa aos arts. 85 do Código de Processo Civil e 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002, alegando, para tanto, que (fl. 574): Conforme adiantado, o v. acórdão recorrido afastou a condenação da União em honorários, sob o fundamento de que o ente público faria jus à isenção da verba sucumbencial, uma vez que desistiu da cobrança: Razão assiste à apelante. O art. 19, §1º da Lei n. 10.522/2002 isenta a União da condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de embargos à execução fiscal, quando citado para apresentar resposta, nas matérias versadas no art. 18 da mesma lei e ainda: (...) Assim, dou provimento à apelação para afastar a condenação da União em honorários advocatícios. Ocorre que, com o devido respeito, tal entendimento não prospera, seja pois o artigo 19, §1º da Lei n. 10.522/2002 não encontra aplicação no caso dos autos, seja em virtude dos princípios da causalidade e da sucumbência (artigo nº 85 do CPC). (sic) No mais, afirma que, no caso em tela, "há inquestionável dissídio jurisprudencial, porquanto o Tribunal de origem deu à lei federal interpretação divergente da que foi dada por este E. STJ em contextos análogos, com similitude fática" (fl. 585). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 680): A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...)" (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Diante do exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 692-707, a parte agravante aponta que: Conforme adiantado, o Recurso Especial foi inadmitido na origem apenas sob o fundamento de que a sua apreciação demandaria a reanálise de matéria fática, o que é inviável diante do teor das súmulas nº 7 do E. STJ e 279 do E. STF. Ocorre que, data venia, tal entendimento está absolutamente equivocado, posto que não se busca aqui rediscutir os fatos do processo, mas apenas o direito envolvido. (fl. 695, sic) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA