Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2246823/MG (2025/0468563-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: JOAO PAULO TEIXEIRA FILHO
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
GERALDO RODRIGUES COSTA - MG044810
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 155/156): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE CLASSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de anuidades, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (ii) definir se a execução fiscal ajuizada pelo CRC/MG atende aos requisitos legais para a continuidade do feito, considerando o princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes. 5. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 6. No caso concreto, o valor da execução fiscal é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, tendo sido oportunizado ao exequente adotar as medidas previstas no item 1 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que inclui a tentativa de conciliação, a adoção de soluções administrativas e o protesto do título, como forma de demonstrar a utilidade da execução. No entanto, apesar das providências tomadas, não houve sucesso na obtenção de resultados concretos, o que reforça a ausência de interesse de agir por parte do exequente. 7. A sentença que extinguiu a execução fiscal está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1184, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelos princípios da eficiência e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal promovidos por conselhos de fiscalização profissional, respeitando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. 2. A não obtenção de resultados concretos após adotadas as medidas previstas no item 1 do Tema 1184, aliada ao valor inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, configura falta de interesse de agir, justificando a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.” A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, ao argumento de que o regime jurídico especial aplicável aos conselhos profissionais fixa limite objetivo para ajuizamento de execuções fiscais, não sendo possível substituí-lo por parâmetros administrativos da Resolução CNJ n. 547/2024 ou por diretriz geral do Tema 1.184/STF. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), na interpretação vinculante fixada pelo STF no Tema 1184 e na validade constitucional de ato normativo do CNJ (art. 103-B, §4º, CF). Assim, a controvérsia posta no recurso especial versa, exclusivamente, sobre matéria constitucional, insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte recorrente para emendar as razões recursais nos termos do art. 1.032 do CPC. Cumprido, intime-se a parre recorrida para ofertar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao STF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA