Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004647-69.2007.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004647-69.2007.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: IBS COMERCIO, PRODUTOS E PRATICAS EM SAUDE HUMANA LTDA
ADVOGADO(A): MARCO TULIO NASCIMENTO MARTINS (OAB MG105795)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. TERAPIAS HOLÍSTICAS E ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União – Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento à apelação da empresa IBS Comércio, Produtos e Práticas em Saúde Humana Ltda., reconhecendo-lhe o direito de ingressar e permanecer no regime do Simples Nacional, ao fundamento de que suas atividades de terapias holísticas e alternativas não se enquadram nas vedações do art. 17, XI, da Lei Complementar nº 123/2006. A embargante alega omissão do acórdão quanto à competência do legislador ordinário para definir microempresa e empresa de pequeno porte, à vedação legal à opção pelo Simples Nacional e à impossibilidade de afastamento de norma vigente por servidor público, buscando o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais e legais invocados pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão ou provocar novo julgamento da lide (CPC, art. 1.022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2022).
O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de forma suficiente a conclusão adotada, conforme orientação pacífica do STJ (AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 13/10/2022).
O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes à controvérsia, examinando o alcance do art. 17, XI, da LC nº 123/2006, a natureza das atividades desenvolvidas pela apelante e a ratio da norma restritiva.
A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação completa e coerente, não havendo lacuna apta a ensejar integração. O inconformismo da embargante revela mera pretensão de reexame do mérito, o que é inviável na via dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente de modo suficiente a decisão.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa nem a provocar novo julgamento sob o pretexto de omissão.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que interpostos para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, caput; LC nº 123/2006, art. 17, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 13/10/2022; TRF1, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Rel. Juiz Fed. Marcelo Motta de Oliveira, DJ 23/05/2016; TRF3, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ 28/02/2020; TRF3, ApReeNec 0006293-64.2005.4.03.6119/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 22/08/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.