Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0063546-34.2008.4.01.9199/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000.35.07.093416-7/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: SANTA LUCIA INDUSTRIA & COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO (OAB GO020751)
ADVOGADO(A): CLAUDIO PIMENTA DE CASTRO (OAB MG081403)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PARCELAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante para reconhecer a prescrição de créditos tributários vencidos anteriormente a 11/10/1999 e determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS cobrado na CDA, permitindo a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Sustenta a União omissão no julgado quanto à interrupção da prescrição em virtude de parcelamento no REFIS e à constituição definitiva do crédito por declaração do contribuinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de parcelamento dos créditos tributários para fins de interrupção da prescrição e definir se a prescrição dos créditos vencidos entre 12/02/1999 e 15/09/1999 deveria ter sido afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na jurisprudência consolidada.
O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre fato relevante arguido pela União: o parcelamento dos créditos vencidos entre 12/02/1999 e 15/09/1999, com adesão em 24/04/2000 e exclusão em 01/01/2002, o que interrompe o prazo prescricional.
O STJ possui entendimento consolidado de que o pedido de parcelamento, ainda que posteriormente indeferido ou rescindido, interrompe o prazo prescricional por configurar confissão extrajudicial do débito (Súmula 653/STJ).
Considerando que a execução foi ajuizada em 11/04/2005, com citação em 28/04/2005, e que a prescrição recomeçou em 01/01/2002, não se operou o lapso de cinco anos exigido para a prescrição.
Diante da omissão, impõe-se a integração do julgado para afastar o reconhecimento da prescrição quanto aos créditos vencidos entre 12/02/1999 e 15/09/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
A omissão no acórdão quanto a fato relevante alegado pela parte enseja a sua integração por meio de embargos de declaração.
A adesão a parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, nos termos da Súmula 653/STJ, mesmo que posteriormente rescindido.
Não ocorre prescrição se, entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, não se perfaz o lapso prescricional de cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; CTN, art. 174, parágrafo único, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 653; EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União para afastar a prescrição dos créditos vencidos entre 12/02/1999 e 15/09/1999, em razão do parcelamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.