Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005145-62.2012.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005145-62.2012.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: SIMAR FUNDICOES ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIA NÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela apelada contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno em face de decisão anteriormente proferida que deu provimento à apelação do IBAMA. A embargante alega omissão quanto a correta interpretação do Tema 568 do STJ, principalmente quanto ao fato de que o simples fato de haver requerimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud não teria o condão de interromper o lustro prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a aplicação do Tema 568 ao caso dos autos, no que concerne à interrupção do lapso da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A decisão embargada manteve a decisão monocrática que deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, abordando expressamente o Tema 568, julgado, na sistemática dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão embargado fez constar expressamente os motivos pelos quais precipitada a pronúncia da prescrição intercorrente pelo juízo de primeiro grau quando havia pedido já deferido de diligência via Renajud, destacando que a própria Corte Superior consolidou entendimento no sentido da “obrigatoriedade de se processar os requerimentos efetuados pela parte exequente dentro do prazo de suspensão e dos cinco anos de arquivamento visto que, eventual penhora frutífera em razão da diligência requerida, retroage à data do requerimento para fins de interrupção da prescrição”.
Não há falar em violação ao Tema 568 do STJ, considerando que a decisão foi proferida em total consonância com o referido Tema, nos termos do art. 927, inc. III do CPC.
Inexistindo omissão relevante a ser sanada, e ausente qualquer um dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar fundamentos já apreciados pelo juízo.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, inc. III e art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 568, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.