DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
T
COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO
Autor
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES
OAB/MG 65083·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE
OAB/SP 207493·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SANTOS CRUZ
OAB/SP 440932·CPF·Representa: Autor
JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES
OAB/SP 261909·CPF·Representa: Autor
EDGARD MARCELO ROCHA TORRES
OAB/MG 83616·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007703-06.2020.4.01.3813/MG
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS CRUZ (OAB SP440932)
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB SP207493)
ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
10/06/2026, 00:00
Confirmada
02/05/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 22:31
Confirmada
22/04/2026, 22:31
Expedida/certificada
22/04/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:39
Confirmada
30/03/2026, 23:59
Publicação
24/03/2026, 03:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1007703-06.2020.4.01.3813/MG
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS CRUZ (OAB SP440932)
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB SP207493)
ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 20 de março de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1007703-06.2020.4.01.3813/MG
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS CRUZ (OAB SP440932)
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB SP207493)
ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 20 de março de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 21:45
Confirmada
20/03/2026, 21:44
Expedida/certificada
20/03/2026, 12:47
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:47
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 05:57
Negação de Seguimento
19/03/2026, 22:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 16:49
Documento (Certidão)
17/03/2026, 16:47
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:02
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:37
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:27
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:01
Documento (Certidão)
08/01/2026, 12:00
Confirmada
25/12/2025, 23:59
Publicação
17/12/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível (Seção) Nº 1007703-06.2020.4.01.3813/MG
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS CRUZ (OAB SP440932)
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB SP207493)
ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso excepcional afetado à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STJ 1390 - Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 20:27
Confirmada
15/12/2025, 17:19
Expedida/certificada
15/12/2025, 16:44
Remessa (outros motivos)
14/12/2025, 06:04
Mero expediente
13/12/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:29
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 18:22
Documento (Certidão)
25/11/2025, 18:22
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:01
Confirmada
24/10/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007703-06.2020.4.01.3813/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS CRUZ (OAB SP440932)
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB SP207493)
ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:39
Confirmada
04/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:55
Publicação
26/09/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:19
Confirmada
25/09/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007703-06.2020.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007703-06.2020.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS CRUZ (OAB SP440932)
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB SP207493)
ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE E FNDE. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/81. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Companhia Brasileira de Lítio, contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo decisão que denegou segurança para reconhecer a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SENAC, SESC, INCRA, salário educação e outros).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há questão em discussão é a de verificar se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE fundamentos utilizados no Tema 1.079/STJ, sem previsão expressa de revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida (CPC, art. 1022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Min. Nancy Andrighi, DJ 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Min. Raul Araújo, DJ 14/10/2022).
O acórdão embargado não aplicou de forma indevida o Tema 1.079/STJ às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE, reconhecendo expressamente sua limitação às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, conforme decidido pelo STJ em 17/09/2024.
A conclusão pela não aplicação do teto de 20 salários-mínimos às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE baseou-se em fundamentos próprios, com destaque para o art. 1º, I, e art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, que aboliu o limite para as contribuições parafiscais em geral, precedentes do TRF 3ª Região (ApCiv 5003078-40.2020.4.03.6128, Des. Marcelo Mesquita Saraiva, PJE 02/08/2024) e decisões vinculantes do STF (REs 603.624 e 630.898, repercussão geral), que reconhecem a constitucionalidade das contribuições como CIDE sobre folha de salários.
A alegação de que a revogação do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 deveria ser expressa constitui mero inconformismo, vedado em embargos de declaração. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Min. Francisco Falcão, DJ 13/10/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A limitação de 20 salários-mínimos prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 não se aplica às contribuições ao INCRA, SEBRAE e FNDE, em razão da revogação promovida pelo Decreto-Lei 2.318/1986.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; Decreto-Lei 2.318/1986, arts. 1º, I, e 3º; Lei 6.950/81, art. 4º, parágrafo único; CF/88, art. 149, §2º, III, “a”.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ 21/10/2022;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, DJ 14/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 13/10/2022;
TRF 3ª Região, ApCiv 5003078-40.2020.4.03.6128, Quarta Turma, Des. Marcelo Mesquita Saraiva, PJE 02/08/2024;
STF, RE 603.624/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, repercussão geral; STF, RE 630.898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 16:56
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 16:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007703-06.2020.4.01.3813/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS CRUZ (OAB SP440932)
ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB SP207493)
ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RETIRADO DE PAUTA.
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS CRUZ (OAB SP440932) ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB SP207493) ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): EDGARD MARCELO ROCHA TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1007703-06.2020.4.01.3813/MG (Pauta: 409) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 15:11
Retirada
14/08/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS CRUZ (OAB SP440932) ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB SP207493) ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): EDGARD MARCELO ROCHA TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1007703-06.2020.4.01.3813/MG (Pauta: 440) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 12:17
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:01
Confirmada
07/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:03
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:33
Confirmada
23/05/2025, 23:59
Confirmada
22/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 22:19
Confirmada
13/05/2025, 22:19
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 09:45
Documento (Acórdão)
13/05/2025, 09:45
Improcedência
09/05/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE LITIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PRISCILA SANTOS CRUZ (OAB SP440932) ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE (OAB SP207493) ADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1007703-06.2020.4.01.3813/MG (Pauta: 298) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ