Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3179323/MG (2026/0048544-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RENILDA MARIA SANTIAGO
ADVOGADOS: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG053069
JOÃO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA - MG078122
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 871-872): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TERCEIRO NÃO SÓCIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, para acolher exceção de pré-executividade e afastar o redirecionamento da execução fiscal n. 0022558- 52.2013.4.01.3800, ao fundamento de que a agravada não possuía legitimidade passiva, por não ser sócia nem detentora de poderes de administração na empresa devedora, DNA Propaganda Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal para terceiro não sócio que não detinha poderes de administração na empresa executada à época da dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal exige, nos termos do art. 135, III, do CTN, a demonstração de que o sócio ou terceiro possuía poderes de administração no momento da dissolução irregular da sociedade empresária. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 981), fixou a tese de que o redirecionamento é admissível contra o sócio ou terceiro com poderes de administração à época da dissolução irregular, ainda que não exercente de gerência no momento do fato gerador. 5. No caso concreto, a agravada não era sócia da empresa executada, mas representante da empresa Grafiti Participações Ltda., esta sim sócia da devedora, conforme evidenciado na 31ª Alteração do Contrato Social da DNA Propaganda Ltda. 6. A agravada figurava apenas como membro do conselho de cotistas da sócia Grafiti, não possuindo poderes de administração na empresa executada, o que a exclui do escopo do art. 135, III, do CTN e da tese fixada no Tema 981 do STJ. 7. Ausente comprovação de poderes de administração ou de atos de gestão praticados pela agravada, é ilegítimo o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica, exige a demonstração de que o sócio ou terceiro não sócio detinha poderes de administração na data da dissolução. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 897): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PODERES DE GERÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE SÓCIA POR TERCEIRA NÃO SÓCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, sob o fundamento de que ela não exercia poderes de gerência ou atos de administração na empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à análise do documento societário (31ª Alteração Contratual), que, segundo a embargante, comprovaria o exercício de poderes de administração pela terceira não sócia, aptos a justificar o redirecionamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, limitado a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF). 4. O acórdão embargado examinou expressamente a 31ª Alteração Contratual, consignando que Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza atua apenas como representante legal da sócia Grafitti Participações Ltda., integrando o Conselho de Cotistas sem exercer poderes autônomos de administração na empresa executada. 5. A insistência da embargante em rever o mérito revela inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser manejado recurso próprio, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os documentos societários e conclui pela ausência de poderes de gerência da terceira não sócia. 2. O redirecionamento da execução fiscal exige prova do exercício de poderes de administração ou gerência, não configurados quando a atuação decorre de mera representação de sócia pessoa jurídica, sem autuação autônoma da pessoa física. 3. Embargos de declaração não são sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. Em seu recurso especial (fls. 900-910), a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional e aponta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; art. 135, III, do CTN e ao Tema 981/STJ. Afirma que, apesar dos embargos declaratórios, o Tribunal não se manifestou sobre os poderes de administração exercidos pela recorrida no Conselho de Cotistas. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 928): Nos termos da Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático- probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023). No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Em seu agravo, às fls. 934-938, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque o REsp requer apenas reenquadramento jurídico de fato incontroverso no acórdão (integração da agravada ao Conselho de Cotistas, órgão de administração), sem reexame probatório. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA