Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6006067-30.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FONSECA DUARTE
ADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293)
ADVOGADO(A): JULIANA FONTES DE OLIVEIRA (OAB MG134939)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão exarado no evento 58, que rejeitou os Embargos anteriormente opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ora recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para negar provimento aos primeiros aclaratórios interpostos, sendo enfrentadas as questões ora suscitadas, relativas à ausência de nulidade do julgamento em razão da ausência de julgamento ampliado no caso concreto, bem como em relação à inexistência de perda da eficácia da medida cautelar fiscal.
5. Não há contradição interna no julgado, pois a decisão distingue adequadamente as teses apresentadas no agravo de instrumento e aquelas inovadas nos embargos de declaração.
6. Não se vislumbra qualquer omissão ou contradição interna a ser suprida que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e do posicionamento em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão ou contradição, não sendo necessário rebater pormenorizadamente cada argumento das partes, conforme a tese fixada pelo STF (Tema 339).
7. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 308 e 942.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no AREsp 2289318/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.