Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1001376-29.2022.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
AGRAVANTE: JARBAS EUSTAQUIO AVELLAR
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL (LEI Nº 13.988/2020). CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. RENÚNCIA A DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Jarbas Eustáquio Avellar contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão denegatória de apelação, sob alegação de omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva e quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva do executado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado, nos termos do CPC, art. 1.022 e da jurisprudência consolidada do STJ.
A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo; contudo, a adesão voluntária do embargante à transação tributária excepcional da Lei nº 13.988/2020 configura confissão irrevogável da dívida e renúncia expressa ao direito de questioná-la, em seus aspectos fáticos e jurídicos.
Diferentemente do parcelamento ordinário (Tema 375/STJ), a transação excepcional regulamentada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, que regulamentou a Lei n. 13.988/2020, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19, impede a rediscussão judicial do crédito tributário, inclusive da legitimidade passiva, esvaziando o interesse processual do devedor.
A jurisprudência do TRF-3ª Região confirma que a Lei n. 13.988/2020 - que dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica - estabelece um regime jurídico distinto para a transação tributária, com requisitos e consequências específicas que transcendem as de um mero parcelamento, ocorrendo a confissão irretratável e renúncia ao direito.
Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão embargado já apreciou a questão e concluiu pela ausência de inércia da Fazenda Nacional, bem como pela interrupção do prazo prescricional em razão do parcelamento, em conformidade com a Súmula 653 do STJ, inexistindo omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A adesão à transação tributária excepcional prevista na Lei nº 13.988/2020 implica confissão irretratável da dívida e renúncia ao direito de discutir judicialmente o crédito tributário, abrangendo matérias de fato e de direito.
A transação excepcional distingue-se do parcelamento ordinário, não se aplicando a este último as teses do Tema 375/STJ.
A alegação de prescrição intercorrente não pode ser rediscutida em embargos de declaração quando já examinada e afastada no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 151, VI, 155-A e 156, III; CF/1988; Lei nº 13.988/2020, art. 3º, V e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 375 (REsp 1.133.027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 16.03.2011); STJ, Súmulas 392, 393 e 653; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022; TRF-3, ApCiv 00036565120064036105/SP, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 20.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.