Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/02/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1020848-03.2022.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)
APELADO: SIDERURGICA CARBOFER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377)
ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), POR ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, JULGAR A SUA APELAÇÃO ADESIVA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO DA IMPETRANTE, SIDERÚRGICA CARBOFER LTDA, DE INCLUIR A PARCELA ADICIONAL DO IRPJ NA BASE DE CÁLCULO PARA A APURAÇÃO DO LIMITE DE 4% (QUATRO POR CENTO) DO IMPOSTO DEVIDO, PARA FINS DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM O PAT, AFASTANDO-SE AS RESTRIÇÕES INFRALEGAIS QUE IMPÕEM A EXCLUSÃO DE TAL PARCELA. MANTENHO OS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1020848-03.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)
APELADO: SIDERURGICA CARBOFER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377)
ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E POR DAR POR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
10/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:06
Documento (Certidão)
04/05/2026, 15:13
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:06
Confirmada
20/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 12:46
Confirmada
14/04/2026, 12:46
Publicação
14/04/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1020848-03.2022.4.01.3800/MG
IMPETRANTE: SIDERURGICA CARBOFER LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377)
ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 SJMG-SECCIV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1020848-03.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)
APELADO: SIDERURGICA CARBOFER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377)
ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E POR DAR POR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
10/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:06
Documento (Certidão)
04/05/2026, 15:13
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:06
Confirmada
20/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 12:46
Confirmada
14/04/2026, 12:46
Publicação
14/04/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1020848-03.2022.4.01.3800/MG
IMPETRANTE: SIDERURGICA CARBOFER LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377)
ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 SJMG-SECCIV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 03:10
Expedida/certificada
10/04/2026, 03:10
Expedida/certificada
10/04/2026, 03:10
Ato ordinatório
10/04/2026, 03:10
Recebimento
08/04/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1020848-03.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1020848-03.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: SIDERURGICA CARBOFER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377)
ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. LIMITAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DO IRPJ NO LIMITE DE 4%. OMISSÃO QUANTO À APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. EMBARGOS DA IMPETRANTE ACOLHIDOS. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos, de um lado, pela União (Fazenda Nacional) e, de outro, pela impetrante Siderúrgica Carbofer Ltda., contra acórdão que negou provimento à apelação da União e julgou prejudicada a remessa necessária, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança para afastar limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução em dobro das despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), mas que deixou de apreciar a apelação adesiva da impetrante quanto à inclusão do adicional do IRPJ na base de cálculo do limite de 4% do imposto devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração da União visam sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou se pretendem rediscutir matéria já decidida; e (ii) estabelecer se a apelação adesiva da impetrante, omitida no acórdão embargado, deve ser apreciada para reconhecer a inclusão do adicional do IRPJ na base de cálculo do limite de 4% para a dedução das despesas com o PAT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes quando a matéria já foi devidamente fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a ilegalidade das limitações impostas por atos infralegais ao benefício fiscal do PAT, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade quanto às alegações da União.
Verifica-se, contudo, omissão relevante no acórdão embargado quanto à apreciação da apelação adesiva da impetrante, que impugnava a exclusão do adicional do IRPJ da base de cálculo do limite de 4% da dedução do PAT.
A dedução em dobro das despesas com o PAT, prevista na Lei nº 6.321/1976, incide sobre o lucro tributável, em momento anterior ao cálculo do IRPJ e de seu adicional.
A vedação do art. 3º, §4º, da Lei nº 9.249/1995 impede deduções diretamente sobre o adicional do IRPJ, mas não afasta o impacto reflexo da dedução do PAT na base de cálculo do imposto como um todo.
A remissão contida no art. 5º da Lei nº 9.532/1997 não altera a natureza jurídica da dedução do PAT nem autoriza a exclusão do adicional do IRPJ da base de cálculo do limite de 4% do imposto devido.
Atos infralegais que excluem o adicional do IRPJ da base de cálculo do limite de dedução do PAT impõem restrição não prevista em lei e violam o princípio da legalidade tributária, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração da impetrante acolhidos. Apelação adesiva provida.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
A dedução em dobro das despesas com o PAT incide sobre o lucro tributável, antes do cálculo do IRPJ e de seu adicional.
A vedação legal de deduções sobre o adicional do IRPJ não impede a inclusão dessa parcela na base de cálculo do limite de 4% do imposto devido para fins de dedução do PAT.
Limitações impostas por atos infralegais que restringem o alcance do benefício fiscal do PAT, sem amparo legal, são ilegais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.321/1976, art. 1º e § 1º; Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 13.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.971.496/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.462.963/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.08.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.775.844/SC, Primeira Turma, DJe 24.02.2022; TRF4, ApRemNec 5007808-22.2024.4.04.7003, Segunda Turma, DJ 08.05.2025; TRF3, ApelRemNec 5006767-64.2021.4.03.6126, Quarta Turma, DJEN 27.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar aos embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), por acolher os embargos de declaração da impetrante para, sanando a omissão apontada, julgar a sua apelação adesiva e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença para reconhecer o direito da impetrante, Siderúrgica Carbofer Ltda, de incluir a parcela adicional do IRPJ na base de cálculo para a apuração do limite de 4% (quatro por cento) do imposto devido, para fins de dedução das despesas com o PAT, afastando-se as restrições infralegais que impõem a exclusão de tal parcela. Mantenho os demais pontos da sentença, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de fevereiro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 1020848-03.2022.4.01.3800/MG (Pauta: 167)
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)
PROCURADOR(A): JULIANA BOROSS QUEIROGA CAIAFA
APELADO: SIDERURGICA CARBOFER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377)
ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Presidente
22/01/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/09/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1020848-03.2022.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10208480320224013800/MG) RELATOR: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: SIDERURGICA CARBOFER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377)
ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 16/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: SIDERURGICA CARBOFER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377) ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 1020848-03.2022.4.01.3800/MG (Pauta: 363) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): JEANDERSON CARVALHAIS BARROSO
APELADO: SIDERURGICA CARBOFER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377) ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 1020848-03.2022.4.01.3800/MG (Pauta: 363) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 09:44
Ato ordinatório
06/09/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:43
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 07:26
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:49
Mandado
11/04/2024, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 11:27
Documento (Certidão)
11/04/2024, 08:26
Segurança
11/04/2024, 08:26
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 16:48
Petição (Parecer)
04/08/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:29
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:22
Expedida/Certificada
05/05/2023, 17:20
Processo devolvido à Secretaria
24/02/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 19:28
Petição (Contra-razões)
13/12/2022, 12:13
Expedida/Certificada
18/11/2022, 10:09
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)