Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1017470-44.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1017470-44.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): JORGE RICARDO EL ABRAS (OAB MG145049)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
ADVOGADO(A): SAVIO JORGE COSTA HUBAIDE (OAB MG192084)
ADVOGADO(A): JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS (OAB MG133583)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FRANCO SOUZA (OAB MG201234)
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB MG162619)
ADVOGADO(A): ANDRE ALMEIDA GONCALVES (OAB MG209043)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE PARA REDISCUTIR O MÉRITO. PRAZO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DE PER/DCOMP RETIFICADOR TRANSMITIDO NO QUINQUÊNIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que reconheceu a tempestividade de pedido de restituição de crédito previdenciário formulado em PER/DComp transmitido em 07/06/2019 e retificado em 09/06/2019, referente a contribuições recolhidas em maio de 2014. A embargante alega contradição, sustentando que o prazo de cinco anos deveria ser contado da constituição do crédito, o que inviabilizaria a retificação realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir fundamento já analisado no acórdão e se haveria contradição quanto ao prazo aplicável para a apresentação do PER/DComp retificador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a provocar novo julgamento da lide (CPC, art. 1.022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2022).
4. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, mas apenas a apresentar fundamentos suficientes à decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, DJe 13/10/2022).
5. O mero manejo de embargos de declaração não configura prequestionamento se inexistente omissão, contradição ou obscuridade sobre ponto que exigia manifestação.
6. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão, concluindo pela tempestividade do PER/DComp retificador apresentado dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, afastando a alegação de prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN (princípio da legalidade tributária); Lei nº 9.430/96, art. 74-A, § 2º (com redação da Lei nº 14.873/24).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, DJe 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, DJe 13/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.