Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1019155-81.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1019155-81.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: CAFE TRES CORACOES S.A
ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990)
APELADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI/SP - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/SP - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IRRF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão que negou provimento à apelação da impetrante, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em regime de recursos repetitivos, do REsp nº 2.005.029/SC - Tema 1.174.. A embargante alega omissão no julgado quanto a necessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais, infralegais e jurisprudência alegados no agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto a todo o arcabouço legal e jurisprudencial alegado do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na jurisprudência consolidada.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão embargado expressamente consignou os motivos pelos quais manteve a decisão que aplicou o Tema 1.174 ao caso, bem como elucidou o posicionamento do STF no sentido de que há inexistência de repercussão geral quanto a matéria discutida na presente lide, fixado no julgamento do Tema 1.221.
6. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o mérito da decisão impugnada, sendo inadequados quando utilizados com o objetivo de provocar novo julgamento da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar fundamentos já apreciados pelo juízo.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a decisão.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022; AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022; TRF 1ª Região, EDAC 0002667-82.2006.4.01.3815, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP/MG, DJ de 23/05/2016; TRF 3ª Região, AC 0008576-59.2001.4.03.6100, Terceira Turma, Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJ de 28/02/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.