Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0044662-81.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044662-81.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: JCA PROJETOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO ANTONACCI NEVES (OAB MG083209)
ADVOGADO(A): CID AUGUSTO VIEGAS RANGEL (OAB MG083217)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em segundo juízo de retratação, reformou o entendimento anterior apenas para adequá-lo à modulação dos efeitos firmada pelo STF no Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR). A embargante alega omissão, sustentando a inexistência de trânsito em julgado no RE paradigma e requerendo a suspensão da ação até a decisão definitiva sobre eventual modulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR e, em consequência, se seria cabível a suspensão da presente ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.)
A existência de embargos de declaração pendentes no STF não implica suspensão automática dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, tampouco há determinação expressa da Suprema Corte nesse sentido.
Os embargos de declaração opostos no leading case foram julgados, sendo rejeitados, o que confirma a desnecessidade de suspensão dos autos.
Inexistindo qualquer dos vícios legais no acórdão embargado impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A pendência de julgamento de embargos de declaração no STF não suspende automaticamente os efeitos da tese firmada em repercussão geral e, no caso, os embargos opostos foram julgados pela Suprema Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inciso II, 1.022 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 02.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.