Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024034-95.2015.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
APELANTE: FUNDACAO MOVIMENTO DIREITO E CIDADANIA - FUNDACAO MDC
ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB SP314004)
ADVOGADO(A): TOMAZ DE AQUINO RESENDE (OAB MG043268)
ADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO PAULINO (OAB MG155178)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULA 612/STJ. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de imunidade tributária com base exclusivamente nos requisitos do CTN, art. 14.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios por: (i) não ter considerado os efeitos do fato superveniente consistente na concessão do CEBAS; (ii) não ter reconhecido o direito ao levantamento dos depósitos realizados pela apelante a partir de 1º/1/2020; (iii) não ter provido parcialmente a apelação quanto ao levantamento dos depósitos; (iv) não ter fixado aspectos fáticos para prequestionamento; e (v) não ter determinado a instauração de IRDR.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir questões devidamente fundamentadas.
4. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria posta em discussão, com fundamentação suficiente baseada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
5. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando fundamentos suficientes para a decisão.
6. A concessão posterior do CEBAS constitui fato superveniente que não caracteriza omissão do acórdão embargado, mas circunstância nova que pode ser objeto de análise por meio de instrumento processual adequado.
7. A embargante não havia requerido, até a oposição dos embargos, o levantamento dos depósitos realizados desde 1º/1/2020, mas apenas a partir de 16/11/2021, não havendo omissão do acórdão no ponto.
8. É cabível o recebimento da manifestação, no ponto relativo ao levantamento dos depósitos, como requerimento incidental de tutela de urgência.
9. A Súmula nº 612 do STJ estabelece que o CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para fruição da imunidade.
10. O requerimento do CEBAS foi protocolado em 16/11/2021, circunstância que, nos termos do Decreto nº 8.242/2014, art. 3º, implica reconhecer que a comprovação do atendimento dos requisitos legais retroage ao exercício de 2020.
11. Reconhecida a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, é adequado o deferimento do pedido de levantamento dos depósitos realizados entre 1º/1/2020 e 15/11/2021, o que, no entanto, não se confunde com o reconhecimento da procedência das teses veiculadas na inicial, em especialmente a de que bastaria o atendimento dos requisitos previstos no CTN, art. 14, para fazer jus à imunidade tributária postulada na inicia.
12. Não há fundamento para instauração de IRDR sobre matéria já definitivamente apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados. Deferido, no entanto, o requerimento incidental de levantamentos dos depósitos judiciais realizados pela apelante no período compreendido entre 1º/1/2020 e 15/11/2021.
Tese de julgamento: “A concessão superveniente de CEBAS, que possui natureza declaratória e cujos efeitos retroagem à data de protocolo do requerimento, autoriza o deferimento de tutela de urgência para levantamento de depósitos judiciais relativos ao período acobertado pela certificação, sem que tal medida implique reconhecimento da procedência das teses recursais ou modificação dos fundamentos do acórdão embargado. Não cabe instauração de IRDR para deliberar sobre matéria já definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, tratando-se de questão de interpretação do precedente vinculante e não de divergência jurisprudencial.”
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 1.022; Decreto nº 8.242/2014, art. 3º; CPC, arts. 976.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 612/STJ; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL; STF, Tema nº 32 (RE nº 566.622-ED/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração quanto às alegações de omissão relacionadas aos fundamentos do acórdão embargado e quanto ao pedido de instauração de IRDR e, no ponto relativo aos valores consignados em juízo, recebendo a manifestação como requerimento incidental de tutela de urgência, defiro-o, para autorizar o levantamento dos depósitos realizados pela embargante entre 1º/1/2020 e 15/11/2021, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.