Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3137002/MG (2025/0501624-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: DILSON ARAÚJO DE SOUZA - MG045475
HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272
BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776
DANIELA MIRANDA DUARTE - MG097402
AGRAVADO: MARIA GORETI PIMENTA COUTO
ADVOGADO: MARCELO PIMENTA COUTO - MG122659
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 246-247): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DROGARIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. COISA JULGADA. LEI Nº 13.021/2014. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES JÁ CONSTITUÍDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra decisão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença concessiva de segurança para assegurar a técnica em farmácia o direito de assumir a responsabilidade técnica por drogarias, com a consequente expedição do Certificado de Responsabilidade Técnica, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado no processo nº 1998.38.00.026015-2, não afetada pela superveniência da Lei nº 13.021/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.021/2014 mitiga a eficácia da coisa julgada relativa ao direito de técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogarias; e (ii) estabelecer se a tese firmada no R Esp nº 1.243.994/MG autoriza a revisão do direito reconhecido em sentença transitada em julgado anterior à nova legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada formada em mandado de segurança transitado em julgado antes da vigência da Lei nº 13.021/2014 deve ser respeitada, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, protegendo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 4. A relação jurídica estabelecida na ação anterior não configura situação de trato continuado que permitiria relativizar a coisa julgada com fundamento na cláusula rebus sic stantibus, pois a decisão judicial reconheceu direito que se consolidou no patrimônio jurídico da impetrante. 5. O julgamento do R Esp nº 1.243.994/MG, embora tenha fixado que a responsabilidade técnica por drogaria só pode ser atribuída a farmacêuticos após a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, não se aplica retroativamente a pretensão assegurada judicialmente antes dessa modificação legislativa. 6. Jurisprudência recente do STJ reconhece a inaplicabilidade da vedação contida na nova lei às situações constituídas antes de sua vigência, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia da coisa julgada formada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 deve ser respeitada, assegurando ao técnico em farmácia o direito de assumir a responsabilidade técnica por drogaria, conforme decisão transitada em julgado. 2. A superveniência de norma que altera o regime jurídico aplicável não tem o condão de modificar direito adquirido protegido por decisão judicial definitiva. 3. A tese firmada no R Esp nº 1.243.994/MG aplica-se apenas às situações constituídas sob a égide da Lei nº 13.021/2014, não retroagindo a prejudicar decisões anteriores. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 249-260), a parte agravante apontou violação aos arts. 5°, 6°, caput e I; e ao art. 14 da Lei n°13.021/2014, bem como em patente afronta ao disposto nos arts. 927, III, e 985, I,,e ambos do Código de Processo Civil de 2015, pois afronta tese firmada por meio do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.243.994/MG. Defendeu a impossibilidade de desempenho de atividades técnicas farmacêuticas por quaisquer outros profissionais que não o graduado em curso superior de Farmácia, e devidamente inscrito no correspondente Conselho Regional. Asseverou que "considerando que a decisão recorrida foi proferida após a entrada em vigor da Lei n°13.021/2014 e após o julgamento do supracitado representativo de controvérsia, não poderia o Tribunal Regional Federal da 6 Região negar provimento ao agravo interno mantendo a decisão pela assunção de responsabilidade técnica por drogaria" (e-STJ, fl. 259). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 263-278). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 405-423). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 425-461). Brevemente relatado, decido. A Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.243.994/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a tese de que "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014". Assim, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, embora a Lei 13.021/2014 tenha, em seu art. 5º, estabelecido que apenas os farmacêuticos habilitados poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias e drogarias, devem ser analisadas as situações preexistentes a referido dispositivo legal de acordo com a legislação até então vigente. Veja-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014. 1. A Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º, estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria. 2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos. 3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014. 4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito. 5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008. (REsp 1243994/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 19/09/2017) Na espécie, o acórdão recorrido fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fls. 243-244 - sem destaque no original): O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais sustenta que a responsabilidade técnica em farmácias e drogarias deve observar o julgado no RESP 1.243994/MG, que fixou o marco legal para o técnico em farmácia responder por drogaria. Assim, ainda que haja trânsito em julgado, em favor da agravada, técnica em farmácia, que concedeu a segurança em ação mandamental anterior não há mais amparo legal que a autorize a continuar a respondendo pela drogaria. Antes da publicação da Lei 13.021/2014, em razão de lacuna legislativa, havia divergência acerca da possibilidade de técnicos em farmácia assumirem a responsabilidade técnica de drogarias e farmácias, tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que, no caso de drogarias, a responsabilidade técnica poderia ser assumida por técnicos em farmácia devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia. Com efeito, em 20/06/2024, ao julgar o REsp 2.145.445, a Ministra Regina Helena Costas, consignou que a Primeira Turma, ao julgar o R Esp 862.923/SP, de relatoria do Ministro Humberto Martins, também julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou a tese de que, quanto à assunção de responsabilidade por drogaria ao técnico em farmácia inscrito no Conselho Regional de Farmácia, é permitido assumir a responsabilidade por drogaria, desde que devidamente registrado, em razão da inexistência de vedação legal. O entendimento inclusive foi sumulado. Súmula n. 120: O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser Responsável técnico por drogaria. Com o advento da Lei 13.021/2014, houve significativa mudança do quadro normativo, que passou a restringir a assunção de responsabilidade técnica aos farmacêuticos, mesmo no caso de drogarias. No julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ analisou a matéria no REsp 1.243.994/MG, e fixou a tese de que "É facultado aos técnicos de farmácia, regulamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014". No caso dos autos, a impetrante, inscrita nos quadros do agravante, desempenha a função de responsável técnica em drogaria da qual é sócia, na qualidade de técnica em farmácia, por força de medida judicial, transitada em julgado, concedida nos autos do Mandado de Segurança n.1998.38.00.026015-2, 18ª Vara cível desta SJMG, transitado em julgado em 29/06/2006. Desse modo, o direito da impetrante foi assegurado pelo mandado de segurança supramencionado e não pode ser obstado, haja vista a existência de direito adquirido e da necessidade de proteção da coisa julgada, dado que o julgamento anterior foi expresso em relação à possibilidade de assunção de responsabilidade técnica sobre drogaria. O fundamento da decisão agravada, ao analisar o caso concreto este relator expressamente consignou que a tese repetitiva é favorável ao CRF, visto que o STJ fixou a tese de que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, apenas o profissional farmacêutico pode ser o responsável técnico pelo estabelecimento comercial, porém, no presente caso, a agravada encontra-se protegida pelos Princípios do Direito Adquirido e da Coisa Julgada, nos termos do inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal, tendo em vista que a sentença concessiva no mandado de segurança transitou em julgado muito antes da vigência da Lei nº 13.021/2014 devendo ser respeitada, em observância ao Princípio tempus regit actum. Assim, diversamente do que sustenta o agravante, deve-se resguardar os direitos assegurados em decisões transitadas em julgado, sob pena de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Nesse sentido, cito o precedente: TRF 3ª Região, AI 5016607- 46.2021.4.03.0000, Quarta Turma, Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, DJ de 13/01/2025. E, importa ressaltar que à época da concessão do mandado de segurança da impetrante não havia restrição legal para sua pretensão. Chamado ao debate quanto ao tema específico deste agravo, qual seja, a aplicação do repetitivo, o STJ, em julgamento recente, consignou pela inaplicabilidade da vedação contida na Lei n. 13.021/2014 nos casos como os do presente agravo, uma vez que a pretensão formuada no mandado de segurança que concessivo é anterior ao advento do referido diploma legal. Dessa forma, é pacifico o entendimento no STJ de que as situações preexistentes ao advento da Lei 13.021/2014, nos termos do julgamento do REsp 1.243.994/MG, devem ser analisadas de acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, ao considerar que o acórdão reconheceu o direito do técnico em farmácia à inscrição no respectivo Conselho profissional, assim gerando efeitos ex tunc, retroativos à data do ajuizamento do mandamus. Nesse mesmo sentido, colaciono o excerto da decisão proferida pela Ministra Assussete Magalhães, em 20/02/2018, nos autos do REsp 1.539.259/RS. Logo, o acórdão recorrido examinou condição particular da parte agravada, considerando que "a impetrante, inscrita nos quadros do agravante, desempenha a função de responsável técnica em drogaria da qual é sócia, na qualidade de técnica em farmácia, por força de medida judicial, transitada em julgado, concedida nos autos do Mandado de Segurança n.1998.38.00.026015-2, 18ª Vara cível desta SJMG, transitado em julgado em 29/06/2006" (e-STJ, fl. 224). De forma contrária, o agravante alegou apenas a necessidade de observância de precedente repetitivo. Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE