Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: CRISTIANE FABRICIA DE CARVALHO (EXECUTADO)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF. PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, sob fundamento de abandono da causa. A apelante sustenta que não houve inércia, apontando a existência de petição pendente de apreciação. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram observados os requisitos legais para a extinção ex officio da execução fiscal por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC/2015 depende da inércia da exequente e da observância do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 314 (REsp 1.120.097/SP). 4. O art. 40 da LEF determina, em caso de não localização de bens penhoráveis, a suspensão do feito por até um ano, seguida de arquivamento dos autos, o que não ocorreu no caso concreto, a despeito de existir nos autos decisão nesse sentido. 5. Restou demonstrada a existência de pedido formulado pela exequente (evento 69), pendente de análise quando da extinção do feito, o que afasta a conclusão de abandono e caracteriza o vício de julgamento por decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a suspensão prévia do feito e o arquivamento nos moldes do art. 40 da LEF, sendo indevida se tais etapas não forem observadas. 2. A existência de petição pendente de apreciação descaracteriza a inércia da exequente e inviabiliza a extinção do processo por abandono, configurando decisão surpresa a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010 (Tema 314/STJ); TRF1, AC 1005993-46.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, j. 04.05.2022; TRF1, AC 1004210-19.2022.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia Da Cunha (conv.), j. 16.06.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.