FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Autor
NIDIARA RODRIGUES SILVA
CPF
Autor
WANDEMBERG MARTINS LEITE
CPF
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON JOSE DE OLIVEIRA
OAB/MG 46914·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA
OAB/MG 203526·CPF·Representa: Autor
MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA
OAB/MG 99216·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: WANDEMBERG MARTINS LEITE
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
APELANTE: NIDIARA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA PROFERIDA, PARA AUMENTAR A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), AO PASSO EM QUE JULGO IMPROCEDENTES AS DEMAIS APELAÇÕES, FIXANDO, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS, EM DESFAVOR DOS RÉUS, EM MAIS 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: WANDEMBERG MARTINS LEITE
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
AUTOR: NIDIARA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de levantamento formulado no evento 96.
Comunique-se ao gerente da Caixa Econômica Federal (PAB/Justiça Federal) para que proceda à transferência do valor depositado pelo Banco do Brasil no evento 88, ANEXO2 para a conta de titularidade de MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA – CPF 001.117.786-1,1 Banco: Santander (033), Agência: 4747, Conta: 01043050-9, observada a isenção do IR ante a natureza indenizatória do crédito.
Cumpra-se.
Comprovada a transação no autos, vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
01/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 14:33
Documento (Certidão)
30/04/2026, 11:43
Confirmada
04/04/2026, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2026, 12:07
Outras Decisões
25/03/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:58
Documento (Certidão)
11/02/2026, 07:07
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:27
Publicação
10/02/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG (originário: processo nº 10015092020204013803/MG) RELATOR: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JUNIOR
AUTOR: WANDEMBERG MARTINS LEITE
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
AUTOR: NIDIARA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 88 - 06/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 81 - 17/12/2025 - Despacho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: WANDEMBERG MARTINS LEITE
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
AUTOR: NIDIARA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de levantamento formulado no evento 96.
Comunique-se ao gerente da Caixa Econômica Federal (PAB/Justiça Federal) para que proceda à transferência do valor depositado pelo Banco do Brasil no evento 88, ANEXO2 para a conta de titularidade de MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA – CPF 001.117.786-1,1 Banco: Santander (033), Agência: 4747, Conta: 01043050-9, observada a isenção do IR ante a natureza indenizatória do crédito.
Cumpra-se.
Comprovada a transação no autos, vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
01/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 14:33
Documento (Certidão)
30/04/2026, 11:43
Confirmada
04/04/2026, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2026, 12:07
Outras Decisões
25/03/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:58
Documento (Certidão)
11/02/2026, 07:07
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:27
Publicação
10/02/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG (originário: processo nº 10015092020204013803/MG) RELATOR: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA JUNIOR
AUTOR: WANDEMBERG MARTINS LEITE
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
AUTOR: NIDIARA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 88 - 06/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 81 - 17/12/2025 - Despacho
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:54
Expedida/certificada
06/02/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:25
Publicação
19/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: WANDEMBERG MARTINS LEITE
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
AUTOR: NIDIARA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, que intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa do seu advogado, por painel eletrônico, para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), o pagamento do débito no valor de R$ R$ 21.924,76 (atualizado até setembro/2025), sujeito a correção monetária até o seu efetivo pagamento, com a advertência expressa de que o não-pagamento fará incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, honorários de advogado em igual porcentagem (artigo 523, §1º).
Não efetuado o pagamento na primeira quinzena, nem aviada a impugnação na segunda (CPC, artigo 525), façam-se os autos com vista à exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
Intimem-se.
Uberlândia, 17 de dezembro de 2025.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 14:38
Mero expediente
17/12/2025, 14:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/12/2025, 08:42
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 05:58
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:56
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:10
Confirmada
25/09/2025, 23:59
Publicação
18/09/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: WANDEMBERG MARTINS LEITE
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
AUTOR: NIDIARA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interesse no cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 534 do CPC e ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como o comprovante da situação cadastral no CPF/CNPJ, devidamente atualizado e, nos termos do art. 7º e seus parágrafos da Resolução 822/2023, com as alterações da Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025, contendo de forma destacada os valores do principal atualizado, dos juros que incidem até 12/2021 e também o valor da SELIC calculada a partir de 12/2021, inclusive em relação aos honorários advocatícios, bem como o número de prestações vencidas acumuladamente nos anos anteriores e no ano corrente (RRA), separadamente, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimento Recebido Acumuladamente, prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/88.
Sendo o caso de precatório/RPV de natureza alimentícia, na petição deverá ser informado também a data de nascimento do beneficiário, a existência de eventual doença grave e a indicação de ser pessoa com deficiência, na forma da lei.
No caso de a parte exequente ser servidor público federal deverá informar, ainda, o valor do PSS, que deverá ser retido quando do pagamento do valor fixado no cumprimento de sentença, bem como o órgão de lotação e sua condição de ativo ou inativo.
Em sendo o caso, havendo interesse, a parte interessada deverá requerer o cumprimento de sentença comum, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e comprovante de situação cadastral no CPF, devidamente atualizado, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior restauração para prosseguimento da execução.
Havendo condenação em pagamento de custas e não sendo o caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte sucumbente para comprovar nos autos o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo, em nada sendo requerido, recolhidas as custas, se for caso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento após manifestação útil da parte.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 14:43
Expedida/certificada
15/09/2025, 14:43
Outras Decisões
15/09/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
13/09/2025, 03:34
Recebimento
12/09/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA
APELANTE: WANDEMBERG MARTINS LEITE
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
APELANTE: NIDIARA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES ALEGADAS. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE.
1. Os embargos de declaração servem para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
2. Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero meio para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais superiores. Isso porque a pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento, que somente se verificará caso o acórdão recorrido tenha, de fato, sido omisso, contraditório ou obscuro sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar.
3. No caso dos autos, ao acórdão embargado foi explícito ao indicar que a responsabilidade pela manutenção indevida do nome do suposto fiador em cadastro restritivo de crédito derivou da atuação indevida tanto do Fundo Nacional de Desenvolvimento Social quanto do Banco do Brasil, circunstância que justifica o fato de a indenização por danos morais ter sido fixada em desfavor de ambos, de forma solidária.
4. Assim, percebe-se que a pretensão do Embargante é, em verdade, de que seja revisto o julgado, circunstância que desafia recurso próprio e diverso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: WANDEMBERG MARTINS LEITE
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
APELANTE: NIDIARA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216)
ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914)
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES ALEGADAS. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE.
1. Os embargos de declaração servem para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022).
2. Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero meio para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais superiores. Isso porque a pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento, que somente se verificará caso o acórdão recorrido tenha, de fato, sido omisso, contraditório ou obscuro sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar.
3. No caso dos autos, ao acórdão embargado foi explícito ao indicar que a responsabilidade pela manutenção indevida do nome do suposto fiador em cadastro restritivo de crédito derivou da atuação indevida tanto do Fundo Nacional de Desenvolvimento Social quanto do Banco do Brasil, circunstância que justifica o fato de a indenização por danos morais ter sido fixada em desfavor de ambos, de forma solidária.
4. Assim, percebe-se que a pretensão do Embargante é, em verdade, de que seja revisto o julgado, circunstância que desafia recurso próprio e diverso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WANDEMBERG MARTINS LEITE ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216) ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
APELANTE: NIDIARA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216) ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS PROCURADOR(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de julho de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG (Pauta: 228) RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WANDEMBERG MARTINS LEITE ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216) ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
APELANTE: NIDIARA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216) ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS PROCURADOR(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG (Pauta: 454) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WANDEMBERG MARTINS LEITE ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216) ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
APELANTE: NIDIARA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA (OAB MG099216) ADVOGADO(A): ROBSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG046914) ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE CAVASSAN MASSA (OAB MG203526)
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS PROCURADOR(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1001509-20.2020.4.01.3803/MG (Pauta: 454) RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ