Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1017210-84.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: TIAGO PEREIRA BENEVIDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARTINS DOS SANTOS (OAB MG173120)
ADVOGADO(A): LUCIANO CARLOS DE REZENDE (OAB MG128018)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLÍTICAS AFIRMATIVAS. DEFINIÇÃO DE EGRESSO DO ENSINO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais contra acórdão da Terceira Turma que reconheceu o direito de candidato, egresso do ensino médio pela modalidade EJA em escola do SESI, sem custos, a ser considerado beneficiário do sistema de cotas para egressos de escola pública. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da legislação aplicável e à não aplicação da teoria do fato consumado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar dispositivos legais pertinentes ao conceito de egresso do ensino público; (ii) averiguar se houve omissão quanto à análise da teoria do fato consumado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão da matéria já decidida.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara quanto aos pontos controvertidos, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos da parte, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
A questão relativa à teoria do fato consumado não foi tratada no acórdão recorrido nem suscitada na fundamentação do voto, inexistindo omissão sobre ponto que sequer foi enfrentado.
A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica o uso dos embargos, devendo ser manejado o recurso adequado.
A finalidade de prequestionamento não autoriza embargos quando o acórdão já enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, não sendo exigida decisão analítica ou exaustiva para fins de recurso extraordinário ou especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A interpretação sistêmica e teleológica da norma legal não configura omissão quando a fundamentação é suficiente e aborda as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de referência expressa a argumento não levantado na decisão recorrida, como a teoria do fato consumado, não enseja omissão se o ponto não foi objeto de análise anterior e não sustenta o decido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.10.2022; STF, ARE 1.317.839, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.